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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801277-25.2019.4.05.8100 REQUERENTE: MARTA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURO JUNIOR RIOS - CE5714 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE18971 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 DESPACHO Verifico que, em 11/09/2026, foi juntada aos autos a Certidão de ID 186990473, por meio da qual a Secretaria desta Vara certificou a juntada dos Ofícios nº 00689/2026/COREPAMAP/PRU6R/PGU/AGU e nº 00075/2026/COREPAMNS/PRU6R/PGU/AGU, bem como do respectivo despacho, oriundos do SEI nº 0010788-38.2026.4.05.7000. No referido expediente, a União noticia a existência de ordem de indisponibilidade decorrente destes autos sobre imóveis oriundos do patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, cuja gestão foi atribuída à União, e requer a verificação da subsistência da constrição e, inexistindo fundamento atual para sua manutenção, o cancelamento da averbação AV-13 incidente sobre as matrículas nºs 770, 779, 781, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 3.042 e 3.567, do Cartório de Registro de Imóveis de Entre Rios de Minas/MG. Trata-se de questão diretamente relacionada à ordem de indisponibilidade determinada nestes autos, que, portanto, deve ser apreciada antes da definição quanto à manutenção ou levantamento das medidas constritivas incidentes sobre os bens. Intimem-se a parte exequente e a executada, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação específica acerca do requerimento formulado pela União no ID 186990474, especialmente quanto à origem e titularidade dos imóveis indicados. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento da União, sem prejuízo da análise dos demais requerimentos pendentes, inclusive da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da proposta de conciliação. Mantenho, por ora, as demais determinações constantes do despacho de ID 187081580. Intimem-se.
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801277-25.2019.4.05.8100 REQUERENTE: MARTA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURO JUNIOR RIOS - CE5714 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE18971 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 DESPACHO Verifico que, em 11/09/2026, foi juntada aos autos a Certidão de ID 186990473, por meio da qual a Secretaria desta Vara certificou a juntada dos Ofícios nº 00689/2026/COREPAMAP/PRU6R/PGU/AGU e nº 00075/2026/COREPAMNS/PRU6R/PGU/AGU, bem como do respectivo despacho, oriundos do SEI nº 0010788-38.2026.4.05.7000. No referido expediente, a União noticia a existência de ordem de indisponibilidade decorrente destes autos sobre imóveis oriundos do patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, cuja gestão foi atribuída à União, e requer a verificação da subsistência da constrição e, inexistindo fundamento atual para sua manutenção, o cancelamento da averbação AV-13 incidente sobre as matrículas nºs 770, 779, 781, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 3.042 e 3.567, do Cartório de Registro de Imóveis de Entre Rios de Minas/MG. Trata-se de questão diretamente relacionada à ordem de indisponibilidade determinada nestes autos, que, portanto, deve ser apreciada antes da definição quanto à manutenção ou levantamento das medidas constritivas incidentes sobre os bens. Intimem-se a parte exequente e a executada, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação específica acerca do requerimento formulado pela União no ID 186990474, especialmente quanto à origem e titularidade dos imóveis indicados. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento da União, sem prejuízo da análise dos demais requerimentos pendentes, inclusive da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da proposta de conciliação. Mantenho, por ora, as demais determinações constantes do despacho de ID 187081580. Intimem-se.