2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0801276-96.2025.8.14.0032- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS LOPES BATISTA ADVOGADA: LAUANY DEBORAH RODRIGUES – OAB/GO Nº47.779 EXECUTADA: MARIA DAS NEVES SANTOS DE SOUSA EXECUTADO: MIGUEL DA CONCEIÇÃO RAMOS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis(16.07.2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 09h30min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Feito o pregão constatou-se a presença do representante legal da exequente, Sr. Carlos Lopes Batista, neste acompanhado de sua advogada, a Dra. Lauany Deborah Rodrigues – OAB/GO nº47.779. Presente o executado, neste ato acompanhado pelo Defensor Público. Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos. Trata-se de ação com a finalidade de execução de título extrajudicial. Feito a proposta de acordo está logrou êxito nos seguintes termos: 1) O requerido se compromete ao pagamento de R$ R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), em 34 (trinta e quatro) parcelas, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês. 2) O pagamento será realizado por meio de depósito na modalidade de boleto. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA. Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes, plenamente capazes e regularmente representadas, noticiaram a composição amigável do litígio, requerendo a homologação do acordo celebrado. Nos termos da avença, os executados comprometem-se a pagar à exequente a quantia total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), em 34 (trinta e quatro) parcelas, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, ficando ajustado que a empresa exequente promoverá a juntada dos respectivos boletos bancários aos autos. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes capazes, não contém vícios de consentimento nem afronta a ordem pública ou disposição legal, razão pela qual deve ser homologado, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 515, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento das cláusulas pactuadas, especialmente: a) os executados pagarão à exequente a quantia total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), em 34 (trinta e quatro) parcelas, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês, conforme ajustado entre as partes; b) a empresa exequente deverá juntar aos autos os boletos bancários correspondentes às parcelas ajustadas, viabilizando o regular cumprimento da obrigação; c) o inadimplemento de qualquer parcela importará no prosseguimento da execução, nos termos do acordo firmado, podendo a parte credora requerer o cumprimento do título judicial pelo saldo remanescente, observadas as cláusulas convencionadas. Suspendo o processo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo. Comprovado o pagamento da última parcela, expeça-se certidão e venham os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Sulia Jamyle Silva Nascimento, estagiária, o digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO: