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Processo 0801276-89.2023.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801276-89.2023.4.05.8103 AUTOR: MARIA GERUSA DUARTE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN MARQUES DE MORAIS - CE25825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a anuência manifestada pela parte exequente aos cálculos elaborados pela parte executada, conforme petição retro, HOMOLOGO o acordo relativo aos valores devidos a título de parcelas vencidas nos termos da planilha de cálculo apresentada pela parte ré em petição/documento de 19/02/2026 - R$ 149.281,88 e R$ 14.928,19 -, com a consequente expedição dos respectivos requisitórios observando, no que diz respeito à verba de honorários contratuais, o contrato/procuração apresentado(s) pela parte exequente no id. 139122538, conforme preceitua o art. 22, § 4º da Lei 8.906/941, contudo, limitado o referido destaque a apenas 30% do total das parcelas vencidas, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. No que diz respeito à regra da compensação, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento das ADI's 4357 e 44252 em 14/3/2013, manifestou-se pela inconstitucionalidade da regra de compensação de débitos do credor perante a Fazenda Pública no momento do pagamento de precatórios (art. 100, § § 9º e 10º, CF 1988). De imediato, expeçam-se o(s) requisitório(s) de pagamento sem observância da referida compensação. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) aludido(s) requisitório(s), nos termos art. 12 da Resolução nº. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Caso não haja impugnação aos valores, remeta-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas, nos termos da presente decisão. Ao final, nada havendo de requerimentos pendentes de análise e caso haja expedição de precatório nos autos, suspenda-se o presente feito até que conste informação nos autos acerca do pagamento do referido requisitório. Com as referidas informações nos autos de pagamento de todos os requisitórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se ainda há algo a requerer no bojo do feito executivo, sob pena de, não havendo manifestação ou sendo esta insuficiente, ocorrer a extinção deste processo pelo cumprimento da obrigação exequenda. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE 1 Art. 22º. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe caber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. 2 O Plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88, alterados pela EC 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento dos precatórios. Os Ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADI's 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. (...) Os parágrafos 9º e 10º, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o Poder Público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao ente privado.

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