Publicações do processo

Processo 0801275-57.2015.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801275-57.2015.8.20.5121. Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I. Executados: RN/Econômico - Empresa Jornalística Ltda e outros (2). Decisão Trata-se de pedido formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO ABC I visando à sua inclusão no polo ativo da presente execução de título extrajudicial, mediante substituição processual do exequente originário, ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de cessão de crédito celebrada entre as partes. Instada a se manifestar, a executada RN/ECONÔMICO – EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. apresentou oposição expressa ao pleito de substituição processual (ID nº 192293654). Em atendimento à determinação judicial (ID nº 191326781), o cessionário acostou aos autos certidão expedida pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP (ID 192982899), que comprova a cessão formal do crédito decorrente do contrato nº 477103261, no valor originário de R$ 699.463,25. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria cinge-se à possibilidade de sucessão processual no polo ativo da execução forçada por força de cessão de crédito, a despeito da expressa discordância manifestada pela parte executada. Conforme a sistemática processual civil, a regra geral insculpida no artigo 109, § 1º, do CPC — que condiciona a sucessão processual do alienante pelo adquirente/cessionário ao consentimento da parte contrária — restringe-se ao processo de conhecimento, fase em que prevalece a estrita estabilização subjetiva da lide durante a instrução probatória. Diversamente, no âmbito do processo de execução de título executivo, vigora norma especial e autônoma, expressamente disposta no artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 180 / REsp 1.091.443/SP), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de execução forçada, a sucessão pelo cessionário não se submete à anuência do devedor, afastando-se a aplicação da regra geral do processo de cognição pelo critério da especialidade. No caso vertente, a existência e a higidez formal do negócio jurídico de cessão foram devidamente demonstradas pela certidão de registro público perante o 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (ID 192982899), individualizando o crédito e a relação jurídica que lastreia a presente demanda executiva. Destaca-se, por oportuno, que o acolhimento da substituição processual limita-se à legitimação para a condução dos atos executórios, não importando em juízo prévio de certeza, liquidez ou definitividade quanto ao montante do débito, permanecendo plenamente resguardado o direito da executada de suscitar e ver apreciadas as defesas materiais e processuais cabíveis (art. 779 c/c art. 803 do CPC), inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO ABC I, para que passe a figurar como exequente no polo ativo desta execução, com a consequente exclusão do cedente, ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Determino à Secretaria as seguintes providências: 1. Retifique-se a autuação no sistema processual, fazendo constar o cessionário no polo ativo e excluindo o cedente; 2. Cadastre-se o patrono do novo exequente, Dr. RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/SP nº 405.595, com as anotações pertinentes para que todas as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com exclusividade em seu nome, conforme requerido; 3. Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o regular prosseguimento ao feito executivo, comprovando o cumprimento dos atos pendentes, em especial a efetiva averbação da penhora, sob as penas da lei. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ