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Processo 0801275-14.2025.8.14.0032

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0801275-14.2025.8.14.0032- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS LOPES BATISTA ADVOGADA: LAUANY DEBORAH RODRIGUES – OAB/GO Nº47.779 EXECUTADA: MARIA IRIS SANTOS SERRÃO EXECUTADO: JOÃO PAULO BATISTA CHAGAS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (16.07.2026), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 10h00min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Feito o pregão constatou-se a presença do representante legal da exequente, Sr. Carlos Lopes Batista, neste acompanhado de sua advogada, a Dra. Lauany Deborah Rodrigues – OAB/GO nº47.779. Presente os executados. Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos. Trata-se de ação com a finalidade de execução de título extrajudicial. Feito a proposta de acordo está logrou êxito nos seguintes termos: 1) Os requeridos se comprometem ao pagamento de R$ R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 253,33 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) cada, vencendo-se a primeira e as demais no dia 05 de cada mês. 2) O pagamento será realizado por meio de depósito na modalidade de boleto, que serão encaminhados por meio do aplicativo WhatsApp, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento de cada prestação. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sonho Bom Colchões Ltda. em face de Maria Iris Santos Serrão e João Paulo Batista Chagas, fundada em contrato de compra e venda, tendo as partes, no curso da demanda, comunicado a celebração de acordo e requerido sua homologação. Pelo ajuste firmado, os executados reconheceram o débito e se comprometeram a pagar à exequente a quantia total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 253,33 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) cada, vencendo-se a primeira e as demais no dia 05 de cada mês. Convencionaram, ainda, que os boletos bancários serão encaminhados pela exequente aos executados, por meio do aplicativo WhatsApp, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento de cada prestação. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer cláusula contrária à ordem pública ou à legislação vigente, razão pela qual merece homologação. Diante disso, presentes os requisitos dos arts. 487, III, "b", e 515, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: Os executados pagarão à exequente a quantia total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 253,33 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) cada, com vencimento no dia 05 de cada mês. A exequente deverá encaminhar os respectivos boletos bancários aos executados, por meio do WhatsApp, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento de cada parcela. Fica suspensa a execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo. Cumprido integralmente o ajuste, extinga-se a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a exequente requerer o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, observadas as cláusulas pactuadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Sulia Jamyle Silva Nascimento, estagiária, o digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO:

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