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0801274-23.2025.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801274-23.2025.8.20.5121 Promovente: CLAUDOMI SIQUEIRA e outros Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MARIA FERNANDES SIQUEIRA, nos autos de n.º 0801274-23.2025.8.20.5121, movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em que postula perante este Juízo a imediata liberação de veículo e o pagamento de indenização por danos morais. Caso não seja possível a liberação do bem, requer o pagamento de indenização por danos materiais. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da presente demanda cinge-se à existência do dever da parte requerida de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais supostamente decorrentes de ato ilícito relacionado ao leilão de bem integrante da herança deixada por seu filho. Pois bem. Consta dos autos que a motocicleta de placa NOF2H59, pertencente ao filho da autora, falecido em 17/10/2022, foi apreendida em 04/12/2024, durante uma barreira policial. Reclama a parte requerente que, em 21/01/2025, requereu a liberação do bem, cujo indeferimento do pedido (id. 147340419) somente foi realizado em 09/03/2025, sob o argumento de que “O procedimento de liberação de veículos pertencentes a heranças requer, conforme a legislação vigente, a apresentação de documentos comprobatórios da regularização da sucessão, como o inventário formal ou a declaração de inventário extrajudicial, conforme previsto no Código de Processo Civil, a falta desses documentos impede a análise e liberação do veículo, visto que a propriedade não foi devidamente transferida.”. Pois bem. Deve ser frisado que o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece: “O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico”. No caso em tela, vislumbro que o veículo objeto da ação foi, de fato, reclamado no prazo legal do artigo supracitado, tendo em vista que a apreensão foi realizada em 04/12/2024 e o requerimento foi protocolado em 21/01/2025, ou seja, com apenas 48 (quarenta e oito) dias. Ademais, a resposta negativa administrativa somente sobreveio em 14/03/2025, enquanto que o bem objeto do feito foi incluído no Edital de Leilão DETRAN/RN nº 001/2025, processo nº 02910034.000070/2025-72, sendo levado a público em 18/02/2025, ocasião em que recebeu o lote nº 61, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), conforme despacho do Detran/RN de id. 167544273. Inclusive, no mesmo despacho, há ressalva de que a “(…) Comissão de Leilão não recebeu, à época, qualquer processo SEI contendo solicitação de retirada ou suspensão do veículo, motivo pelo qual o mesmo seguiu o trâmite normal até a realização do leilão”. Dessa forma, resta patente o ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que, antes mesmo da apreciação do pedido formulado pela parte autora, o qual, inclusive, ainda poderia ser objeto de recurso na esfera administrativa, procedeu à alienação do bem em leilão. Tal conduta ocasionou prejuízo à parte autora, que, na qualidade de única herdeira do bem, faz jus à correspondente indenização. Ressalte-se que a condição de única sucessora do bem se encontra devidamente comprovada pela conclusão do inventário extrajudicial em 14/03/2025, conforme se verifica da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do Espólio de Claudomi Siqueira, acostada aos autos sob o ID 147340404, pág. 3. Aliás, considerando a impossibilidade de devolução do bem, sobre o valor envolvendo tal indenização, é necessário destacar que a parte demandante anexa aos autos indicação que a motocicleta, conforme tabela FIPE (id. 147340416), é avaliada no montante de R$ 10.646,00, em que pese ter sido leiloado por apenas R$ 9.100,00. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a Administração responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Inclusive, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil ora apurada é objetiva, sendo despiciendo investigar se o demandado agiu com culpa ou dolo. Dessa maneira, resta evidente a responsabilidade do requerido pelos danos sofridos pelo autor diante do indevido leilão da motocicleta de propriedade da parte autora, o que configura o ato ilícito. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora padeceu de grande constrangimento, em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em petição inicial, para condenar a parte ré, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009: a) Ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.646,00, podendo abater eventuais valores administrativos decorrentes da apreensão do bem, desde que devidamente justificados e comprovados; e b) Ao pagamento de indenização por dano moral n ovalor de R$ 4.000,00. Sobre o valor da condenação deverão incidir, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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