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TJMS · 1ª Vara
Considerando a natureza da presente demanda, entendo que a produção das provas requeridas mostra-se pertinente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04. SBS quadra 4, LT 3/4, Asa Sul - CEP 70.070-140, Brasilia - DF), para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório - DPVAT e, em caso positivo, qual percentual pago em favor dos autores em decorrência do falecimento de ELIANE DE SOUSA GONÇALVES (CPF 223.439.408-27), consoante requerido à f. 515. Solicite-se, por meio do PREVJUD ou mediante ofício ao INSS, a juntada dos respectivos extratos do CNIS dos autores, a fim de verificar a eventual percepção de benefício previdenciário. Defiro o pedido de produção de prova oral. Designo audiência para o dia 09 de março de 2027, às 15h20min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem/retifiquem rol de testemunhas. Consigno que, havendo assistência judiciária gratuita e em obediência ao princípio da celeridade e economia processual, a intimação da parte requerente para a audiência dar-se-á através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça, com exceção da parte assistida pela Defensoria Pública. As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer independentemente de intimação, inclusive nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública. Caso seja necessária a intimação pessoal, nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, a parte interessada deverá requerer fundamentadamente, no prazo de dez dias. Às providências e intimações necessárias.
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