2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801273-76.2025.8.10.0122 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE COSTA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Vistos etc. a) RECEBO a Petição Inicial sob o Procedimento Comum, em estrito cumprimento à v. Decisão (ID 186322620) que anulou a sentença terminativa e determinou o regular processamento do feito. b) Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. c) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). d) CITE-SE a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, por meio eletrônico, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC, haja vista que a parte requerida já possui procurador constituído nos autos, desde já advertida que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. e) Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. g) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. h) Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. i) Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento do presente despacho. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA