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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0801273-55.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO29228 Polo passivo: G. M. MILHOMEM RODRIGUES e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP em desfavor de G. M. MILHOMEM RODRIGUES e GUILHERME MARTINS MILHOMEM RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a exequente que realizou vendas mercantis à parte requerida, consubstanciadas em notas fiscais e duplicatas inadimplidas, postulando a condenação ao pagamento do débito principal atualizado, dando à causa o valor de R$ 10.379,87 (dez mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Id. 176318979). Recebida a petição inicial e designada a audiência de conciliação (Id. 176556470), devidamente citada a parte requerida (Id. 186363506), sobreveio aos autos petição conjunta de acordo celebrada entre as partes (Id. 186287584). Realizada a audiência de conciliação em 3 de agosto de 2026, a parte autora compareceu e ratificou os termos da composição amigável extrajudicialmente entabulada, requerendo a sua respectiva homologação, restando os autos conclusos para a prolação da decisão (Id. 187537806). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, com resolução de mérito, em virtude da transação celebrada entre os litigantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A composição amigável constitui forma privilegiada de solução de litígios, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário. Analisando os termos do instrumento de transação acostado sob o Id. 186287584, observa-se que foi celebrado por agentes capazes, envolvendo direito patrimonial disponível, com objeto lícito e sem qualquer vício de consentimento perceptível, preenchendo, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Pelo ajuste, a parte executada reconhece de forma inequívoca o débito no montante de R$ 11.092,00 (onze mil e noventa e dois reais), o qual será adimplido em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 443,68 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) cada, diretamente na conta do escritório patrono da exequente, além de estipular cláusula penal em caso de inadimplemento e quitação mútua após o integral cumprimento. Por fim, as partes requereram a renúncia ao prazo recursal, o imediato trânsito em julgado e a dispensa de custas processuais remanescentes, pleitos que encontram amparo na legislação processual civil aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes sob o Id. 186287584, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda. Considerando o teor da manifestação e a renúncia expressa ao direito de recorrer, decreto o trânsito em julgado imediato desta decisão. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95 e do pactuado entre os contendores. Cumpridas as formalidades legais, após o decurso do prazo para o cumprimento integral do acordo ou sobrevindo petição informando a quitação total, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3