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Processo 0801273-27.2026.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801273-27.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ajuizada por Banco Honda S/A em face de Manuel ação de busca e apreensão Alejandro Cornieles Garcia (EP 1.1). A medida liminar foi deferida (EP 12.1). Expedido o mandado de busca, apreensão e citação (EP 15.1), a diligência retornou sem cumprimento, visto que a numeração do imóvel não foi localizada (EP 18.1). Após decisão que acolheu anteriores embargos de declaração (EP 33.1) e renovou a expedição da ordem (EP 37.1), sobreveio nova certidão negativa (EP 39.1). A parte autora indicou novo endereço (EP 44.1). Ato contínuo, foi expedido ato ordinatório intimando a credora a recolher a verba de diligência dos oficiais de justiça (EP 46.1). Em seguida, foi proferida sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, sentença extintiva IV, do Código de Processo Civil (EP 53.1), sob o fundamento de inércia da parte autora. Ocorre que a autora opôs embargos de declaração (EP 57.1), sustentando a existência de , porquanto protocolou pedido de dilação de prazo em 25/05/2026 (EP 52.1) antes da assinatura omissão da sentença, e, adicionalmente, juntou as respectivas guias quitadas (EP 56.1, 56.2 e 56.3). A tempestividade recursal restou certificada nos autos (EP 58.1). É o relatório conciso dos fatos. Decido. Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de garantia fiduciária, encontrando-se a matéria madura para enfrentamento direto do vício apontado no julgado terminativo proferido no feito (EP 53.1). De início, conheço dos presentes , uma vez demonstrada sua embargos de declaração tempestividade nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (EP 58.1). No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados na legislação processual. O prazo assinalado para o recolhimento das custas de diligência transcorreu integralmente antes da prolação da sentença, de modo que a preclusão temporal já havia se operado (EP 46.1 e 50.0). Ademais, a mera juntada de pedido intempestivo ou desprovido de deferimento prévio não possui o condão de suspender os prazos processuais peremptórios nem de obstar a extinção do feito por falta de recolhimento das despesas necessárias ao andamento processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O recolhimento extemporâneo comprovado somente em momento posterior à decisão extintiva não supre a inércia consumada (EP 56.1). Desse modo, resta evidenciada a pretensão exclusiva de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual o presente recurso declaratório se revela inadequado. Sendo assim, opostos pela parte autora (EP 57.1), rejeito os embargos de declaração mantendo integralmente a sentença extintiva proferida no feito (EP 53.1). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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