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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801272-92.2026.8.20.5129 Promovente: CAIO CANDIDO FERREIRA Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “Aduz o Autor que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para realizar viagem no trecho Foz do Iguaçu/PR - Natal/RN, com conexão no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, conforme demonstram os bilhetes e comprovantes de embarque anexados aos autos (Doc. 02). Na ocasião da viagem, o Autor transportava seus pertences em mala regularmente utilizada para deslocamentos, a qual se encontrava devidamente fechada e protegida por cadeado/segredo, razão pela qual procedeu ao despacho da bagagem confiando, legitimamente, que a empresa aérea cumpriria com o dever de guarda, vigilância e restituição íntegra de seus bens no destino final. (…) Ocorre que, durante a viagem, o Autor realizou compras, passando a acondicionar em sua bagagem bens de valor econômico considerável, os quais estavam devidamente guardados no interior da mala despachada, sempre sob a legítima expectativa de que seriam restituídos da mesma forma em que entregues à transportadora aérea. (...) A mala foi, então, entregue à companhia aérea em perfeitas condições externas, devidamente fechada, trancada e lacrada, sendo registrada com peso de 9 kg, conforme comprovante e etiqueta de bagagem anexados (Doc. 03). Todavia, ao desembarcar em Natal/RN, no dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 12h15min, quando se dirigiu à esteira para retirada de sua bagagem, o Autor percebeu, de imediato, que algo estava anormal: a a mala não lhe foi restituída nas mesmas condições em que havia sido entregue à empresa ré. A bagagem apresentava sinais evidentes de violação, encontrando-se em estado visivelmente incompatível com a normalidade esperada de um transporte aéreo seguro. Ao se aproximar e inspecionar o volume, o Autor constatou que o segredo/cadeado da mala havia sido quebrado, revelando clara violação física do bem, conforme documento em anexo (Doc. 04), circunstância esta que, por si só, já demonstra grave falha na prestação do serviço de transporte de bagagem. A partir de então, o Autor passou a enfrentar verdadeira situação de aflição e insegurança. Relata que dirigiu-se imediatamente ao setor responsável da companhia aérea, onde registrou a ocorrência de bagagem violada/danificada, tudo ainda no próprio aeroporto, tão logo teve ciência do ocorrido. No registro administrativo efetuado perante a própria ré, restou expressamente consignada a existência de dano na bagagem, inclusive com a descrição de “segredo quebrado”, bem como a informação relativa à ausência de bens transportados no interior da mala, conforme se verifica dos documentos anexos (Doc. 05). Além dos sinais externos de arrombamento, outro dado objetivo e extremamente relevante reforça a veracidade dos fatos narrados: a mala, que havia sido despachada com 9 kg, foi conferida no destino com apenas 6,34 kg, ou seja, houve redução de aproximadamente 2,66 kg no peso da bagagem, fato este incompatível com qualquer explicação plausível que não a efetiva subtração de objetos enquanto o volume se encontrava sob a custódia exclusiva da companhia aérea, conforme comprovado em anexo (Doc. 06). (…) Ao abrir a bagagem, o Autor constatou o desaparecimento de diversos bens que havia acondicionado em seu interior. Dentre os itens subtraídos encontravam-se 07 aparelhos celulares da marca Apple, sendo 03 iPhones 15, identificados pelos IMEIs nº 354872880383322, nº 355180957560882 e nº 354553495714610; 02 iPhones 14, identificados pelos IMEIs nº 352051688000196 e nº 351253189027980; e 02 iPhones 13, identificados pelos IMEIs nº 351680920159146 e nº 357894929560469, além de 07 perfumes diversos e ainda peças de vestuário, todos devidamente guardados no interior da mala despachada. A subtração desses bens ocasionou ao Autor expressivo prejuízo patrimonial, estimado em R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), valor este compatível com os bens transportados e que pode ser aferido a partir dos recibos de aquisição e comprovantes de compra anexados aos autos, os quais demonstram os produtos adquiridos pelo Autor durante a viagem, conforme documento em anexo (Doc. 07). (...) A gravidade da situação foi tamanha que o Autor, no mesmo dia dos fatos, providenciou a lavratura de Boletim de Ocorrência, no qual relatou detalhadamente o acontecido, conforme documento em anexo (Doc. 08). Além disso, o Autor também buscou resolver a questão na esfera administrativa, formulando reclamação e abrindo protocolo perante a companhia aérea ré, na tentativa de obter reparação pelos prejuízos. Contudo, apesar da gravidade do ocorrido, não houve solução efetiva por parte da empresa, que se limitou a adotar providências burocráticas, sem reparar adequadamente os danos suportados pelo passageiro, que se encontra em total desespero”. Ao final, requereu: “d) Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para: d.1) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente aos bens subtraídos da bagagem do Autor; d.2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço; d.3) Determinar que os valores da condenação sejam acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamentO”. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 185248319, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de prova mínima da presença dos bens indicados no interior da mala. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório quanto a objetos de valor despachados sem prévia declaração especial de valor, ressaltando o descumprimento das regras de transporte e a inocorrência de dano moral indenizável à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica Subsidiariamente, pugnou pela moderação do arbitramento e pela limitação tarifária. Réplica à contestação, ID. 187829335. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo imputável à requerida, consubstanciada na alegada violação de bagagem despachada e furto de bens, bem como a demonstração dos correlatos danos materiais e morais pleiteados. Não assiste razão à parte autora. O contrato de transporte aéreo de bagagem, por meio do qual o transportador se obriga a transportar do ponto de partida ao local de destino as bagagens dos passageiros, então conjuntamente com eles, tem vinculação e origem no contrato de transporte de passageiro, a evidenciar seu caráter acessório. O transporte de pessoas abrange, portanto, a transladação incólume do passageiro e de suas bagagens (despachadas ou não) de um lugar para outro. Vale dizer, o transporte de bagagem, prestação acessória, está incluído no preço da passagem. A responsabilidade civil das companhias aéreas pelos danos suportados pelos passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco, tanto nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como à luz do Código Civil (cf. artigos 14 e 20 do CDC e artigos 733, caput, e 734, caput, do CC). De acordo com a interpretação sistemática das regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (cf. artigos 734, caput, 735, 737, 738, parágrafo único e 741 do CC; e art. 14, § 3.º, II do CDC), a responsabilidade civil objetiva do transportador é elidida, pelo rompimento do nexo de causalidade, apenas se provada força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, e desde que tais fatos se apresentem estranhos ao risco inerente à atividade de transporte. Todavia, não estão presentes, aqui, qualquer uma dessas hipóteses exoneratórias. Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estipula como dever das companhias em caso de danos as bagagens: "Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação." Observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à violação de bagagem despachada e furto de bens. No caso concreto, cumpre salientar que aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos de alto valor econômico consistem em itens que, por imposição das regras regulamentares do transporte aéreo e pelas próprias diretrizes de segurança informadas no momento do embarque, devem ser conduzidos pelo passageiro como bagagem de mão, sob sua vigilância direta, ressalvada a hipótese de contratação de seguro específico mediante declaração especial de valor. O autor alegou o transporte de 07 aparelhos smartphones e 07 frascos de perfume no interior da mala despachada, sem apresentar declaração especial de valor ou notas fiscais individualizadas em seu nome, justificando a ausência sob a alegação de que foram extraviadas juntamente com os itens, ID 182601022. Ademais, a ausência de comprovação idônea da efetiva presença dos referidos bens no interior da bagagem enfraquece a credibilidade probatória do alegado furto de bens de vultoso valor que deveriam ter sido transportados como bagagem de mão, em observância às diretrizes de segurança do transporte aéreo. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor da demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações. Diante da inobservância do dever de cautela quanto ao porte de itens eletrônicos em bagagem de mão e da ausência de comprovação idônea da efetiva presença e subtração dos bens, não se verifica a ocorrência de prejuízo material indenizável, tampouco abalo a direito da personalidade apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias. Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801272-92.2026.8.20.5129 Promovente: CAIO CANDIDO FERREIRA Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “Aduz o Autor que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para realizar viagem no trecho Foz do Iguaçu/PR - Natal/RN, com conexão no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, conforme demonstram os bilhetes e comprovantes de embarque anexados aos autos (Doc. 02). Na ocasião da viagem, o Autor transportava seus pertences em mala regularmente utilizada para deslocamentos, a qual se encontrava devidamente fechada e protegida por cadeado/segredo, razão pela qual procedeu ao despacho da bagagem confiando, legitimamente, que a empresa aérea cumpriria com o dever de guarda, vigilância e restituição íntegra de seus bens no destino final. (…) Ocorre que, durante a viagem, o Autor realizou compras, passando a acondicionar em sua bagagem bens de valor econômico considerável, os quais estavam devidamente guardados no interior da mala despachada, sempre sob a legítima expectativa de que seriam restituídos da mesma forma em que entregues à transportadora aérea. (...) A mala foi, então, entregue à companhia aérea em perfeitas condições externas, devidamente fechada, trancada e lacrada, sendo registrada com peso de 9 kg, conforme comprovante e etiqueta de bagagem anexados (Doc. 03). Todavia, ao desembarcar em Natal/RN, no dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 12h15min, quando se dirigiu à esteira para retirada de sua bagagem, o Autor percebeu, de imediato, que algo estava anormal: a a mala não lhe foi restituída nas mesmas condições em que havia sido entregue à empresa ré. A bagagem apresentava sinais evidentes de violação, encontrando-se em estado visivelmente incompatível com a normalidade esperada de um transporte aéreo seguro. Ao se aproximar e inspecionar o volume, o Autor constatou que o segredo/cadeado da mala havia sido quebrado, revelando clara violação física do bem, conforme documento em anexo (Doc. 04), circunstância esta que, por si só, já demonstra grave falha na prestação do serviço de transporte de bagagem. A partir de então, o Autor passou a enfrentar verdadeira situação de aflição e insegurança. Relata que dirigiu-se imediatamente ao setor responsável da companhia aérea, onde registrou a ocorrência de bagagem violada/danificada, tudo ainda no próprio aeroporto, tão logo teve ciência do ocorrido. No registro administrativo efetuado perante a própria ré, restou expressamente consignada a existência de dano na bagagem, inclusive com a descrição de “segredo quebrado”, bem como a informação relativa à ausência de bens transportados no interior da mala, conforme se verifica dos documentos anexos (Doc. 05). Além dos sinais externos de arrombamento, outro dado objetivo e extremamente relevante reforça a veracidade dos fatos narrados: a mala, que havia sido despachada com 9 kg, foi conferida no destino com apenas 6,34 kg, ou seja, houve redução de aproximadamente 2,66 kg no peso da bagagem, fato este incompatível com qualquer explicação plausível que não a efetiva subtração de objetos enquanto o volume se encontrava sob a custódia exclusiva da companhia aérea, conforme comprovado em anexo (Doc. 06). (…) Ao abrir a bagagem, o Autor constatou o desaparecimento de diversos bens que havia acondicionado em seu interior. Dentre os itens subtraídos encontravam-se 07 aparelhos celulares da marca Apple, sendo 03 iPhones 15, identificados pelos IMEIs nº 354872880383322, nº 355180957560882 e nº 354553495714610; 02 iPhones 14, identificados pelos IMEIs nº 352051688000196 e nº 351253189027980; e 02 iPhones 13, identificados pelos IMEIs nº 351680920159146 e nº 357894929560469, além de 07 perfumes diversos e ainda peças de vestuário, todos devidamente guardados no interior da mala despachada. A subtração desses bens ocasionou ao Autor expressivo prejuízo patrimonial, estimado em R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), valor este compatível com os bens transportados e que pode ser aferido a partir dos recibos de aquisição e comprovantes de compra anexados aos autos, os quais demonstram os produtos adquiridos pelo Autor durante a viagem, conforme documento em anexo (Doc. 07). (...) A gravidade da situação foi tamanha que o Autor, no mesmo dia dos fatos, providenciou a lavratura de Boletim de Ocorrência, no qual relatou detalhadamente o acontecido, conforme documento em anexo (Doc. 08). Além disso, o Autor também buscou resolver a questão na esfera administrativa, formulando reclamação e abrindo protocolo perante a companhia aérea ré, na tentativa de obter reparação pelos prejuízos. Contudo, apesar da gravidade do ocorrido, não houve solução efetiva por parte da empresa, que se limitou a adotar providências burocráticas, sem reparar adequadamente os danos suportados pelo passageiro, que se encontra em total desespero”. Ao final, requereu: “d) Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para: d.1) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente aos bens subtraídos da bagagem do Autor; d.2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço; d.3) Determinar que os valores da condenação sejam acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamentO”. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 185248319, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de prova mínima da presença dos bens indicados no interior da mala. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório quanto a objetos de valor despachados sem prévia declaração especial de valor, ressaltando o descumprimento das regras de transporte e a inocorrência de dano moral indenizável à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica Subsidiariamente, pugnou pela moderação do arbitramento e pela limitação tarifária. Réplica à contestação, ID. 187829335. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo imputável à requerida, consubstanciada na alegada violação de bagagem despachada e furto de bens, bem como a demonstração dos correlatos danos materiais e morais pleiteados. Não assiste razão à parte autora. O contrato de transporte aéreo de bagagem, por meio do qual o transportador se obriga a transportar do ponto de partida ao local de destino as bagagens dos passageiros, então conjuntamente com eles, tem vinculação e origem no contrato de transporte de passageiro, a evidenciar seu caráter acessório. O transporte de pessoas abrange, portanto, a transladação incólume do passageiro e de suas bagagens (despachadas ou não) de um lugar para outro. Vale dizer, o transporte de bagagem, prestação acessória, está incluído no preço da passagem. A responsabilidade civil das companhias aéreas pelos danos suportados pelos passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco, tanto nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como à luz do Código Civil (cf. artigos 14 e 20 do CDC e artigos 733, caput, e 734, caput, do CC). De acordo com a interpretação sistemática das regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (cf. artigos 734, caput, 735, 737, 738, parágrafo único e 741 do CC; e art. 14, § 3.º, II do CDC), a responsabilidade civil objetiva do transportador é elidida, pelo rompimento do nexo de causalidade, apenas se provada força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, e desde que tais fatos se apresentem estranhos ao risco inerente à atividade de transporte. Todavia, não estão presentes, aqui, qualquer uma dessas hipóteses exoneratórias. Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estipula como dever das companhias em caso de danos as bagagens: "Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação." Observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à violação de bagagem despachada e furto de bens. No caso concreto, cumpre salientar que aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos de alto valor econômico consistem em itens que, por imposição das regras regulamentares do transporte aéreo e pelas próprias diretrizes de segurança informadas no momento do embarque, devem ser conduzidos pelo passageiro como bagagem de mão, sob sua vigilância direta, ressalvada a hipótese de contratação de seguro específico mediante declaração especial de valor. O autor alegou o transporte de 07 aparelhos smartphones e 07 frascos de perfume no interior da mala despachada, sem apresentar declaração especial de valor ou notas fiscais individualizadas em seu nome, justificando a ausência sob a alegação de que foram extraviadas juntamente com os itens, ID 182601022. Ademais, a ausência de comprovação idônea da efetiva presença dos referidos bens no interior da bagagem enfraquece a credibilidade probatória do alegado furto de bens de vultoso valor que deveriam ter sido transportados como bagagem de mão, em observância às diretrizes de segurança do transporte aéreo. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor da demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações. Diante da inobservância do dever de cautela quanto ao porte de itens eletrônicos em bagagem de mão e da ausência de comprovação idônea da efetiva presença e subtração dos bens, não se verifica a ocorrência de prejuízo material indenizável, tampouco abalo a direito da personalidade apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. 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