Processo no TJMA

Processo 0801272-90.2026.8.10.0014

4 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801272-90.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCAS DUARTE Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - MA26850 DEMANDADO

Continuar lendo

: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA PERDA DE OBJETO Acolho em parte a alegação de perda de objeto, apenas quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito de R$ 4.590,90, ante a demonstração de seu cancelamento administrativo feito pela ré, o que torna a providência invocada desnecessária, eis que não mais pende controvérsia a respeito, evidenciado, enfim, ausência de interesse de agir. Por outro lado, não havendo sinais de apaziguamento da controvérsia quanto à responsabilização civil da ré por dano moral, deve se seguir ao pronunciamento de mérito. 2.1.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência probatória não restou evidenciada nos autos, não havendo elementos nos autos que permitam reconhecer impedimento ao autor de produzir provas de suas alegações. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL A responsabilidade civil pressupõe prática de ilícito, nexo de causalidade, e dano, sendo dispensada a prova de culpa nas relações de consumo. Inferência do art. 927, do Còdigo Civil, combinado com o art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o ilícito apontado pelo autor foi cobrança indevida cujo pagamento seria condição para sua matrícula no período 2026.1, mediante FIES para o qual teria sido aprovado e cujo prazo de adesão acabou perdendo em razão da conduta da demandada. Sucede que o autor, apesar de demonstrar prazo para inscrições em vagas remanescentes do FIES 1/206, de 22-29/04/2026 (Id 180970344), deixou de comprovar nos autos que estava plenamente aprovado, apto e habilitado a esse financiamento, de modo que não há que supor perda da chance ou oportunidade, ou qualquer outro prejuízo decorrente da não formalização de matrícula para o período 2026.1, não restando evidenciado nos autos o alegado dano moral. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito de R$ 4.590,90, por ausência de interesse jurídico de agir do autor decorrente de perda de objeto. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, pela improcedência dos pedidos da inicial remanescentes. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Concedo justiça gratuita ao autor, conforme solicitado, e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular.

Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0801272-90.2026.8.10.0014 · TJMA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90