2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801272-89.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Prolatado o despacho identificado pelo ID 183923281, a parte requerente juntou a manifestação identificada pelo ID 184862511, instruída com termo de posse (ID 184862513), tendo, posteriormente, juntado a petição identificada pelo ID 190574524, requerendo a produção de prova pericial. 2. Juntada manifestação pela parte demandada (ID 196088314), vieram os autos conclusos para análise. 3. É o que importa relatar. 4. Considerando que as partes promovente (ID 182841766) e promovida (ID 183827963) manifestaram, respectivamente, em 07/04/2026 e 15/04/2026, desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte autora em 18/06/2026, ressaltando que constam dos autos, dentre outros documentos, Termo de Posse de Francisco Amauri da Silva no cargo de Auxiliar de Manutenção junto ao Município de Carnaúba dos Dantas (ID 184862513), bem como fichas financeiras (ID 171494960), indicativas de que o requerente percebe adicionais de insalubridade (20%) e periculosidade (30%). 5. Desse modo, DECLARO encerrada a instrução probatória, ante a manifestação conjunta das partes pelo desinteresse na produção de outras provas (item 4) e determino o retorno dos autos conclusos para julgamento. 6. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)