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0801272-63.2025.8.10.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801272-63.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao requerido e que identificou sete débitos de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, sem ter contratado ou autorizado o serviço. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro do total pago, indicada em R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.145,60 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). A inicial, foi instruída com instrumento procuratório, documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de endereço, extratos bancários e planilha dos valores. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação do requerido. O ato também advertiu as partes para especificarem as provas pretendidas e consignou que a instituição financeira deveria apresentar, se possível, o instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A audiência de conciliação foi realizada em 4 de março de 2026, com comparecimento das partes por seus representantes, sem composição, conforme o termo do ID 173737079 e a certidão de correção de erro material. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 174048832. Suscitou monitoramento da atuação profissional por suposta captação irregular de clientela, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial por inadequação do comprovante de residência e por alegada formulação genérica, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, impugnou a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e o dano moral. Embora tenha afirmado que o instrumento do seguro prestamista seria juntado posteriormente, não apresentou contrato, proposta, certificado, gravação, trilha eletrônica ou outro documento de adesão. Requereu, ao final, produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. A parte autora apresentou réplica no ID 174254459, refutando as questões processuais e reiterando a inexistência de prova da contratação e os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DOS REQUERIMENTOS DE PROVA O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em verificar se os débitos identificados nos extratos bancários decorrem de contratação válida de seguro prestamista. A decisão inicial advertiu as partes para indicarem especificamente as provas pretendidas e, de modo expresso, oportunizou à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora. Ainda assim, o requerido limitou-se a afirmar, na contestação, que o contrato seria juntado em fase posterior e formulou requerimentos genéricos de prova. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, quando se trate de documento novo ou quando demonstrado motivo concreto que tenha impedido sua apresentação oportuna, circunstâncias não individualizadas no caso. O volume de operações e a guarda descentralizada de documentos, alegados de forma abstrata, não afastam o ônus processual de acompanhar a defesa com a prova da contratação especificamente impugnada. A prova testemunhal, o depoimento pessoal e a prova pericial não são adequados para suprir a ausência do instrumento de adesão, da proposta, do certificado, da gravação ou da trilha eletrônica que deveria estar sob a guarda do fornecedor. Por isso, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, indefiro os requerimentos de audiência de instrução, prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e juntada documental suplementar formulada sem indicação de documento novo ou justificativa específica. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O documento de identificação juntado no ID 155568427 demonstra que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos. Reconheço, portanto, a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E CAPTAÇÃO IRREGULAR A alegação não procede. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas diante de indícios objetivos de demandas sem lastro, artificiais, fraudulentas ou temerárias, mas não autoriza presumir irregularidade exclusivamente pelo número de ações patrocinadas por determinado profissional ou pela semelhança entre teses jurídicas próprias de litígios massificados. Neste processo, a pretensão está individualizada por dados bancários próprios da autora, datas, valores e rubrica específica, acompanhados de procuração, documentos pessoais e extratos da conta. Não foi apresentado elemento concreto de adulteração documental, desconhecimento da demanda pela titular, fracionamento de uma única relação jurídica ou qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC. A mera referência a outras ações e a padrões de petições não é suficiente para restringir o acesso à jurisdição. Rejeito a questão suscitada e o pedido de depoimento pessoal destinado apenas a investigar hipótese abstrata de irregularidade. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores. A utilidade e a necessidade da tutela decorrem dos débitos efetivamente demonstrados nos extratos bancários e, de todo modo, a contestação de mérito evidencia resistência atual à pretensão. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O comprovante de endereço juntado no ID 155567025 está em nome de terceiro cuja relação com a autora é demonstrada pela certidão de casamento do ID 155568427. A petição inicial identifica de forma suficiente o domicílio da demandante, e a documentação permitiu a regular formação e o desenvolvimento do processo. O comprovante de residência não integra, por si só, o rol de documentos indispensáveis à propositura desta demanda. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA POR ALEGADA POSTULAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A petição inicial descreve a relação bancária, identifica a rubrica questionada, discrimina as datas e os valores dos débitos e formula pedidos determinados. Os extratos e a planilha que a acompanham constituem prova mínima do fato constitutivo alegado e possibilitaram ao requerido exercer defesa ampla e específica. A suficiência da prova da contratação invocada pelo banco é matéria de mérito, não hipótese de inépcia. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade foi deferida na decisão do ID 161810028. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os extratos bancários revelam o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, e o requerido não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. A constituição de advogado particular não impede a concessão, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. DO MÉRITO A relação jurídica discutida é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço e o banco atua como fornecedor, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora comprovou a ocorrência dos débitos mediante os extratos do ID 155568430. Neles constam sete lançamentos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, identificador 6598967, cada um no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), realizados em 3 de dezembro de 2024, 3 de janeiro, 4 de fevereiro, 6 de março, 2 de abril, 5 de maio e 3 de junho de 2025. O total efetivamente debitado é de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos), também discriminado na planilha do ID 155568431. Diante da negativa de contratação, incumbia ao requerido demonstrar o fato impeditivo da pretensão, mediante prova da manifestação de vontade e da autorização para débito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Também se mostra cabível a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, expressamente advertida na decisão inicial, porque a instituição financeira detém maior facilidade para produzir os registros do negócio que afirma ter celebrado. O banco não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, certificado individual, gravação, assinatura, biometria, registro de autenticação ou trilha eletrônica. A afirmação unilateral de que o seguro foi livremente contratado, acompanhada da promessa de posterior juntada do instrumento, não comprova a anuência da consumidora. Tampouco foi demonstrada associação do seguro a contrato de crédito determinado ou qualquer circunstância capaz de explicar legitimamente a origem dos débitos. Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. A relação jurídica referente ao seguro prestamista identificado nos extratos deve ser declarada inexistente, com a consequente ilicitude dos débitos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro quando o consumidor paga cobrança indevida, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.413.542/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/03/2021, consolidou que a devolução dobrada independe da demonstração de dolo ou culpa e é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a justificabilidade do engano. No caso, o requerido não explicou a origem da cobrança, não apresentou prova de adesão e efetuou sete débitos sucessivos. Não há elemento indicativo de erro escusável. A restituição, portanto, deve ocorrer em dobro, no montante de R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos) comprovadamente pagos. DO DANO MORAL A cobrança indevida não gera, por si só, dano moral presumido. O reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço não dispensa a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. No REsp nº 1.573.859/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a subtração bancária indevida exige exame das circunstâncias do caso, não sendo suficiente quando se tratar de pequena quantia sem repercussões relevantes. Os sete descontos totalizaram R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos), em parcelas de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos). Não foi demonstrada inscrição indevida, protesto, exposição pública, recusa de crédito, impossibilidade de pagamento de obrigação essencial, necessidade de auxílio de terceiros ou comprometimento concreto da subsistência. As alegações de angústia e insegurança permanecem genéricas e não revelam lesão relevante à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO e BANCO BRADESCO S.A. referente ao seguro prestamista vinculado aos débitos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, identificador 6598967; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adote as providências necessárias para impedir novos débitos na agência 1077, conta 4258-7, decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto posterior, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir a MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO, em dobro, os sete valores indevidamente debitados, totalizando R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos); e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre o dobro de cada parcela indevidamente debitada incidirá a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da data do respectivo desconto, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801272-63.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao requerido e que identificou sete débitos de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, sem ter contratado ou autorizado o serviço. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro do total pago, indicada em R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.145,60 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). A inicial, foi instruída com instrumento procuratório, documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de endereço, extratos bancários e planilha dos valores. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação do requerido. O ato também advertiu as partes para especificarem as provas pretendidas e consignou que a instituição financeira deveria apresentar, se possível, o instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A audiência de conciliação foi realizada em 4 de março de 2026, com comparecimento das partes por seus representantes, sem composição, conforme o termo do ID 173737079 e a certidão de correção de erro material. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 174048832. Suscitou monitoramento da atuação profissional por suposta captação irregular de clientela, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial por inadequação do comprovante de residência e por alegada formulação genérica, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, impugnou a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e o dano moral. Embora tenha afirmado que o instrumento do seguro prestamista seria juntado posteriormente, não apresentou contrato, proposta, certificado, gravação, trilha eletrônica ou outro documento de adesão. Requereu, ao final, produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. A parte autora apresentou réplica no ID 174254459, refutando as questões processuais e reiterando a inexistência de prova da contratação e os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DOS REQUERIMENTOS DE PROVA O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em verificar se os débitos identificados nos extratos bancários decorrem de contratação válida de seguro prestamista. A decisão inicial advertiu as partes para indicarem especificamente as provas pretendidas e, de modo expresso, oportunizou à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora. Ainda assim, o requerido limitou-se a afirmar, na contestação, que o contrato seria juntado em fase posterior e formulou requerimentos genéricos de prova. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, quando se trate de documento novo ou quando demonstrado motivo concreto que tenha impedido sua apresentação oportuna, circunstâncias não individualizadas no caso. O volume de operações e a guarda descentralizada de documentos, alegados de forma abstrata, não afastam o ônus processual de acompanhar a defesa com a prova da contratação especificamente impugnada. A prova testemunhal, o depoimento pessoal e a prova pericial não são adequados para suprir a ausência do instrumento de adesão, da proposta, do certificado, da gravação ou da trilha eletrônica que deveria estar sob a guarda do fornecedor. Por isso, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, indefiro os requerimentos de audiência de instrução, prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e juntada documental suplementar formulada sem indicação de documento novo ou justificativa específica. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O documento de identificação juntado no ID 155568427 demonstra que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos. Reconheço, portanto, a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E CAPTAÇÃO IRREGULAR A alegação não procede. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas diante de indícios objetivos de demandas sem lastro, artificiais, fraudulentas ou temerárias, mas não autoriza presumir irregularidade exclusivamente pelo número de ações patrocinadas por determinado profissional ou pela semelhança entre teses jurídicas próprias de litígios massificados. Neste processo, a pretensão está individualizada por dados bancários próprios da autora, datas, valores e rubrica específica, acompanhados de procuração, documentos pessoais e extratos da conta. Não foi apresentado elemento concreto de adulteração documental, desconhecimento da demanda pela titular, fracionamento de uma única relação jurídica ou qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC. A mera referência a outras ações e a padrões de petições não é suficiente para restringir o acesso à jurisdição. Rejeito a questão suscitada e o pedido de depoimento pessoal destinado apenas a investigar hipótese abstrata de irregularidade. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores. A utilidade e a necessidade da tutela decorrem dos débitos efetivamente demonstrados nos extratos bancários e, de todo modo, a contestação de mérito evidencia resistência atual à pretensão. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O comprovante de endereço juntado no ID 155567025 está em nome de terceiro cuja relação com a autora é demonstrada pela certidão de casamento do ID 155568427. A petição inicial identifica de forma suficiente o domicílio da demandante, e a documentação permitiu a regular formação e o desenvolvimento do processo. O comprovante de residência não integra, por si só, o rol de documentos indispensáveis à propositura desta demanda. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA POR ALEGADA POSTULAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A petição inicial descreve a relação bancária, identifica a rubrica questionada, discrimina as datas e os valores dos débitos e formula pedidos determinados. Os extratos e a planilha que a acompanham constituem prova mínima do fato constitutivo alegado e possibilitaram ao requerido exercer defesa ampla e específica. A suficiência da prova da contratação invocada pelo banco é matéria de mérito, não hipótese de inépcia. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade foi deferida na decisão do ID 161810028. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os extratos bancários revelam o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, e o requerido não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. A constituição de advogado particular não impede a concessão, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. DO MÉRITO A relação jurídica discutida é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço e o banco atua como fornecedor, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora comprovou a ocorrência dos débitos mediante os extratos do ID 155568430. Neles constam sete lançamentos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, identificador 6598967, cada um no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), realizados em 3 de dezembro de 2024, 3 de janeiro, 4 de fevereiro, 6 de março, 2 de abril, 5 de maio e 3 de junho de 2025. O total efetivamente debitado é de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos), também discriminado na planilha do ID 155568431. Diante da negativa de contratação, incumbia ao requerido demonstrar o fato impeditivo da pretensão, mediante prova da manifestação de vontade e da autorização para débito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Também se mostra cabível a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, expressamente advertida na decisão inicial, porque a instituição financeira detém maior facilidade para produzir os registros do negócio que afirma ter celebrado. O banco não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, certificado individual, gravação, assinatura, biometria, registro de autenticação ou trilha eletrônica. A afirmação unilateral de que o seguro foi livremente contratado, acompanhada da promessa de posterior juntada do instrumento, não comprova a anuência da consumidora. Tampouco foi demonstrada associação do seguro a contrato de crédito determinado ou qualquer circunstância capaz de explicar legitimamente a origem dos débitos. Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. A relação jurídica referente ao seguro prestamista identificado nos extratos deve ser declarada inexistente, com a consequente ilicitude dos débitos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro quando o consumidor paga cobrança indevida, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.413.542/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/03/2021, consolidou que a devolução dobrada independe da demonstração de dolo ou culpa e é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a justificabilidade do engano. No caso, o requerido não explicou a origem da cobrança, não apresentou prova de adesão e efetuou sete débitos sucessivos. Não há elemento indicativo de erro escusável. A restituição, portanto, deve ocorrer em dobro, no montante de R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos) comprovadamente pagos. DO DANO MORAL A cobrança indevida não gera, por si só, dano moral presumido. O reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço não dispensa a demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. No REsp nº 1.573.859/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a subtração bancária indevida exige exame das circunstâncias do caso, não sendo suficiente quando se tratar de pequena quantia sem repercussões relevantes. Os sete descontos totalizaram R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos), em parcelas de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos). Não foi demonstrada inscrição indevida, protesto, exposição pública, recusa de crédito, impossibilidade de pagamento de obrigação essencial, necessidade de auxílio de terceiros ou comprometimento concreto da subsistência. As alegações de angústia e insegurança permanecem genéricas e não revelam lesão relevante à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO e BANCO BRADESCO S.A. referente ao seguro prestamista vinculado aos débitos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, identificador 6598967; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adote as providências necessárias para impedir novos débitos na agência 1077, conta 4258-7, decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto posterior, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir a MARIA DA CRUZ DE SOUSA RIBEIRO, em dobro, os sete valores indevidamente debitados, totalizando R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos); e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre o dobro de cada parcela indevidamente debitada incidirá a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da data do respectivo desconto, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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