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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801272-32.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE DA PAIXAO DAMASCENO MATOSREU: INSS DESPACHO Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, especialmente diante das questões suscitadas na contestação quanto à existência de vínculos urbanos no período de carência, mostra-se necessária a produção de prova oral. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 de fevereiro de 2027, às 11h00. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo legal, rol de testemunhas, limitado ao máximo de 05 (cinco) testemunhas, observando-se as disposições do art. 357, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A audiência será realizada por videoconferência, sendo que o link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos. Advirtam-se as partes de que lhes compete providenciar a intimação de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Intimações e demais expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
2026-09-09 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801272-32.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE DA PAIXAO DAMASCENO MATOS REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ DA PAIXÃO DAMASCENO MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e não havendo, por ora, elementos que infirmem a veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC dispõe que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que indiquem possuir a qualidade de segurada especial, condição essencial para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, não restou comprovada de forma inequívoca neste momento processual. A comprovação do labor rural na condição de segurado especial demanda análise probatória mais aprofundada, com a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal, neste momento processual, o reconhecimento sumário da verossimilhança das alegações iniciais. Dessa forma, diante da ausência de demonstração segura da condição de segurado do autor, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência. Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nessa peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente