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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801272-26.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIO SARMENTO DA SILVA REU: GILCICLEIDE ENEAS DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da manifestação de ID 176880525, requereu o reconhecimento da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que teria ocorrido citação válida. O pedido não merece acolhimento. Conforme já decidido no ID 141945266, a citação de ID 133354152 foi declarada nula, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro estranho ao processo, sem comprovação de entrega pessoal da carta citatória à parte demandada. Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa física, a carta de citação deve ser entregue ao próprio citando, mediante assinatura do respectivo recibo. Assim, declarada a nulidade da citação anteriormente realizada, não há que se falar, neste momento, em revelia ou julgamento antecipado do mérito. Ademais, a carta precatória expedida para tentativa de citação da parte ré no endereço localizado em Curitiba/PR restou infrutífera, conforme certidão de ID 166316568, permanecendo pendente a regular formação da relação processual. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia e de julgamento antecipado da lide formulado no ID 176880525. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço útil para citação da parte ré ou requeira providência concreta ao regular prosseguimento do feito. Caso requeira a citação por edital, deverá demonstrar o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização da parte demandada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)