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TJMS · 12ª Vara Cível
Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida: a) autorize imediatamente a internação hospitalar do menor Andrey Vezu do Prado Santos, nos termos da prescrição médica apresentada; b) custeie integralmente a internação, exames, procedimentos, medicamentos, materiais e demais tratamentos necessários ao atendimento do quadro clínico descrito pelo médico assistente; c) abstenha-se de negar cobertura sob o fundamento de carência contratual relativamente ao evento objeto da presente demanda. Fixo multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerente. Considerando tratar-se de interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público após o cumprimento da medida. Cumpram-se com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA. Encerrado o plantão, remeta-se ao cartório distribuidor para distribuição ao Juízo competente. Serve a presente decisão como mandado.
TJMS · 12ª Vara Cível
Por tais considerações, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Campo Grande/MS, como requerido na inicial e às fls. 129-131.
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