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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801271-83.2026.8.20.5137
AUTOR: SIMONE DANTAS DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: PAULA RAFAELA COUTO DUARTE (RN016595)
REU: Caixa Econômica Federal
PROCURADORIA: Caixa Jurídico Natal
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória promovida em face da Caixa Econômica Federal,
decorrente de uma suposta fraude.
É o que importa relatar.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e nos termos da
Constituição Federal, a competência para julgamento de demandas que a tenham como parte
é da Justiça Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho; (grifos aditados)
Desta forma, a competência para o processamento da lide não é da justiça
estadual, mas federal.
A jurisprudência nacional ratifica esse entendimento:
PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. TEMA 1 .011 DO STF. MANIFESTO INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº
150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A
parte agravante objetiva reformar decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no
agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos em razão de tratar-se a
lide de competência da Justiça Federal, pois a Caixa Econômica Federal integra um
dos polos da demanda. 2 . Não merece reforma a decisão. Consoante o disposto
sumular nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas; 3. Haja vista que manifesto o interesse de empresa pública federal
na lide, agiu com acerto o julgador, em sede de primeiro e de segundo grau, ao
determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, CF/88); 4 . Nesse
sentido, independente de figurar como polo passivo ou terceira interessada, havendo
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a competência é da Justiça Federal
para o processamento e julgamento das referidas ações. Precedentes; 5. Incide ao
caso em tela tese firmada concernente ao Tema Repetitivo nº 1.011 do STF, o qual
determina ser competência da Justiça Federal ações nas quais a Caixa Econômica
Federal possua interesse, referente aos feitos em curso após 26/11/2010 . 6. Recurso
conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data registrada no
sistema . JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ
CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator
(TJ-CE 0634275-49.2021.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES
NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito
Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA
CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . A Caixa Econômica Federal é empresa pública
federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I,
da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do
artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da
Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3 . A
insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, §
5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará
declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas
o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação
de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com
o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo
motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao
eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à
Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da
empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000
1636684, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022,
4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar a
presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal e, como
consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal de Mossoró/RN.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito