Publicações do processo

0801271-83.2026.8.20.5137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801271-83.2026.8.20.5137 AUTOR: SIMONE DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULA RAFAELA COUTO DUARTE (RN016595) REU: Caixa Econômica Federal PROCURADORIA: Caixa Jurídico Natal DECISÃO Trata-se de ação indenizatória promovida em face da Caixa Econômica Federal, decorrente de uma suposta fraude. É o que importa relatar. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e nos termos da Constituição Federal, a competência para julgamento de demandas que a tenham como parte é da Justiça Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos aditados) Desta forma, a competência para o processamento da lide não é da justiça estadual, mas federal. A jurisprudência nacional ratifica esse entendimento: PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1 .011 DO STF. MANIFESTO INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte agravante objetiva reformar decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos em razão de tratar-se a lide de competência da Justiça Federal, pois a Caixa Econômica Federal integra um dos polos da demanda. 2 . Não merece reforma a decisão. Consoante o disposto sumular nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas; 3. Haja vista que manifesto o interesse de empresa pública federal na lide, agiu com acerto o julgador, em sede de primeiro e de segundo grau, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, CF/88); 4 . Nesse sentido, independente de figurar como polo passivo ou terceira interessada, havendo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a competência é da Justiça Federal para o processamento e julgamento das referidas ações. Precedentes; 5. Incide ao caso em tela tese firmada concernente ao Tema Repetitivo nº 1.011 do STF, o qual determina ser competência da Justiça Federal ações nas quais a Caixa Econômica Federal possua interesse, referente aos feitos em curso após 26/11/2010 . 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data registrada no sistema . JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE 0634275-49.2021.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3 . A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal e, como consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal de Mossoró/RN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.