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TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801271-53.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): SAMUELL SOARES LOPES GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 REQUERIDO(A)(S): JOSE ALBINO DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - MA14805 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM BLOGGER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 121873073), proposta em 16.06.2024, por SAMUELL SOARES LOPES GOMES, em face do JOSÉ ALBINO DA SILVA (BLOGGER DO BINO BILL), ao postular, em síntese, a retirada de publicações em site de notícia da parte requerida, bem como indenização por danos morais. A sentença de Id. 127661009, proferida em 13.09.2024, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora, segundo os índices oficiais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O requerido interpôs recurso, que nomeou como apelação, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 130024571), tempestivamente, conforme certidão de Id. 130590329. Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 132558447. O v. Acórdão de Id. 148562511 julgou improvido o recurso e condenou o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 148562519. Então, o despacho de Id. 149459378, datado de 15.07.2025 determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário da condenação. Em Id. 161026437 a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito, com a constrição do valor de R$ 11.924,19 (onze mil novecentos e dezenove centavos). Atesta a certidão de Id. 166345165 o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada. Penhora online realizada em Id. 169254037, com a constrição da quantia de R$ 8.199,08 (oito mil, cento e noventa e nove reais e oito centavos). A parte executada apresentou em Id. 168937371 Exceção a Pré- Executividade, ratificando os pedidos em Id. 169019648. Manifestação da parte exequente em Id. 169834339. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de conhecimento ou não da exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo. O artigo 803, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cuida-se do que se convencionou denominar de exceção de pré-executividade. Dessa forma, é possível ser manejada a exceção na hipótese, por exemplo, de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo(a) juiz(a), por isso que passo a dar andamento à exceção ajuizada. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que a sentença de Id. 127661009, proferida em 13.09.2024, julgou procedente o pleito autoral, ao condenar a parte requerida, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Ainda, a referida sentença foi mantida conforme v. Acórdão de Id. 148562511; tendo, pois, transitado livremente em julgado, consoante Id. 148562519. Em sede de exceção de pré-executividade à penhora a parte executada informa que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda, noticia que tais valores são destinados a tratamentos médicos, por isso que pugna pela imediata liberação dos valores bloqueados e o reconhecimento da impenhorabilidade de todo o numerário constante na constrição. Esclareço, nesse contexto, que o artigo 833, X, CPC/2015 qualifica como absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em contas bancárias com saldo até 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, não é qualquer conta bancária com saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos que é impenhorável, ou seja, somente são impenhoráveis salários e outras espécies semelhantes, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Então, não vislumbro, friso, a comprovação da realização de campanha para arrecadação de valores para tratamento de saúde alegada pela parte devedora, situação essa que poderia ser demonstrada por meio apresentação de postagens nas redes sociais e/ou conversas de whatsapp. Para arrematar, a parte executada apresentou apenas prints e comprovantes de depósitos bancários realizados por terceiros em sua conta bancária junto a instituição financeira Banco do Brasil S/A (Ids. 168937375, 168938477, 168938478, 168938480, 168938482 e 169019651) e, um exame realizado via convênio particular, comprovantes estes que não indicam a mencionada campanha de arrecadação mencionada na exceção de pré-executividade. Portanto, as alegações não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores, por isso que a improcedência da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe. À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes envolvidas. Após, transcorrido o prazo recursal, tudo devidamente certificado, determino a expedição de competente alvará judicial em favor da parte credora em relação à quantia penhorada no Id. 169254037; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Por fim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, principalmente se dá quitação ao débito. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, designada para atuar no presente feito (Portaria-CGJ nº 2464)
TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801271-53.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): SAMUELL SOARES LOPES GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 REQUERIDO(A)(S): JOSE ALBINO DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - MA14805 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM BLOGGER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 121873073), proposta em 16.06.2024, por SAMUELL SOARES LOPES GOMES, em face do JOSÉ ALBINO DA SILVA (BLOGGER DO BINO BILL), ao postular, em síntese, a retirada de publicações em site de notícia da parte requerida, bem como indenização por danos morais. A sentença de Id. 127661009, proferida em 13.09.2024, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora, segundo os índices oficiais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O requerido interpôs recurso, que nomeou como apelação, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 130024571), tempestivamente, conforme certidão de Id. 130590329. Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 132558447. O v. Acórdão de Id. 148562511 julgou improvido o recurso e condenou o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 148562519. Então, o despacho de Id. 149459378, datado de 15.07.2025 determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário da condenação. Em Id. 161026437 a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito, com a constrição do valor de R$ 11.924,19 (onze mil novecentos e dezenove centavos). Atesta a certidão de Id. 166345165 o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada. Penhora online realizada em Id. 169254037, com a constrição da quantia de R$ 8.199,08 (oito mil, cento e noventa e nove reais e oito centavos). A parte executada apresentou em Id. 168937371 Exceção a Pré- Executividade, ratificando os pedidos em Id. 169019648. Manifestação da parte exequente em Id. 169834339. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de conhecimento ou não da exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo. O artigo 803, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cuida-se do que se convencionou denominar de exceção de pré-executividade. Dessa forma, é possível ser manejada a exceção na hipótese, por exemplo, de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo(a) juiz(a), por isso que passo a dar andamento à exceção ajuizada. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que a sentença de Id. 127661009, proferida em 13.09.2024, julgou procedente o pleito autoral, ao condenar a parte requerida, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Ainda, a referida sentença foi mantida conforme v. Acórdão de Id. 148562511; tendo, pois, transitado livremente em julgado, consoante Id. 148562519. Em sede de exceção de pré-executividade à penhora a parte executada informa que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda, noticia que tais valores são destinados a tratamentos médicos, por isso que pugna pela imediata liberação dos valores bloqueados e o reconhecimento da impenhorabilidade de todo o numerário constante na constrição. Esclareço, nesse contexto, que o artigo 833, X, CPC/2015 qualifica como absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em contas bancárias com saldo até 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, não é qualquer conta bancária com saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos que é impenhorável, ou seja, somente são impenhoráveis salários e outras espécies semelhantes, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Então, não vislumbro, friso, a comprovação da realização de campanha para arrecadação de valores para tratamento de saúde alegada pela parte devedora, situação essa que poderia ser demonstrada por meio apresentação de postagens nas redes sociais e/ou conversas de whatsapp. Para arrematar, a parte executada apresentou apenas prints e comprovantes de depósitos bancários realizados por terceiros em sua conta bancária junto a instituição financeira Banco do Brasil S/A (Ids. 168937375, 168938477, 168938478, 168938480, 168938482 e 169019651) e, um exame realizado via convênio particular, comprovantes estes que não indicam a mencionada campanha de arrecadação mencionada na exceção de pré-executividade. Portanto, as alegações não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores, por isso que a improcedência da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe. À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes envolvidas. Após, transcorrido o prazo recursal, tudo devidamente certificado, determino a expedição de competente alvará judicial em favor da parte credora em relação à quantia penhorada no Id. 169254037; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Por fim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, principalmente se dá quitação ao débito. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, designada para atuar no presente feito (Portaria-CGJ nº 2464)
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