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Processo 0801271-20.2026.8.20.5158

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801271-20.2026.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS Polo passivo: JOSE VINICIUS DE LIMA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS em face de JOSE VINICIUS DE LIMA SILVA, ambos qualificados na inicial. Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento. Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial. Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sirva a presente de mandado e ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)

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