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0801270-80.2025.8.10.0071

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801270-80.2025.8.10.0071 [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIANE ASEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WANDEILSON AGUIAR MACEDO (OAB 29552-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAIANE ASEVEDO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, objetivando o recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos das respectivas multas, referentes ao período de março de 2011 a dezembro de 2012, durante o qual a autora afirma ter mantido vínculo laboral com o requerido, na função de auxiliar administrativo. A pretensão foi originalmente deduzida perante a Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos do processo nº 0017165-88.2014.5.16.0005, ajuizado em 15 de julho de 2014. Naquela oportunidade, a Justiça do Trabalho reconheceu, de ofício, sua incompetência material para o julgamento da demanda, por entender que a relação jurídica estabelecida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, declinando da competência em favor da Justiça Comum Estadual, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Bacuri, conforme sentença de 30 de outubro de 2014. O trânsito em julgado da referida sentença foi certificado em 12 de maio de 2017. Em 23 de maio de 2017, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Todavia, em 25 de agosto de 2017, diante de corte orçamentário e da impossibilidade material de impressão dos autos eletrônicos para remessa física à Justiça Comum, o Juízo Trabalhista determinou o arquivamento definitivo do feito, consignando expressamente que tal circunstância não acarretaria prejuízo à reclamante, a qual poderia ajuizar a demanda no foro competente. A presente ação foi distribuída perante esta Vara em 13 de novembro de 2025, instruída com os mesmos documentos e fundamentos constantes da petição inicial apresentada em 2014, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.836,00. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, com determinação de citação do réu (Id. 166009923). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id. 173090838), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a nulidade da contratação e a consequente inexistência do direito às verbas pleiteadas. A autora apresentou réplica (Id. 173547458), refutando ambas as preliminares e invocando, para afastar a prescrição, o precedente firmado por esta Vara no processo nº 0800475-45.2023.8.10.0071. Instadas, por meio do despacho de cooperação processual (Id. 174768797), a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das partes (Id. 176011258 e Id. 176704103). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução formulados por ambas as partes. A prova oral requerida tem por objeto a verificação da lotação da autora, dos serviços prestados, do período trabalhado, da prática de recolhimento do FGTS e de outras circunstâncias relativas à atividade laboral e à relação jurídica mantida entre as partes. Contudo, a matéria prescricional arguida possui natureza prejudicial ao exame do mérito e é eminentemente de direito, apoiando-se em elementos documentais já constantes dos autos, notadamente as certidões e os despachos exarados nos autos originários da reclamação trabalhista. Assim, a produção de prova oral em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária nesta fase, razão pela qual os requerimentos devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão prescricional é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, restando prejudicado o exame das demais preliminares e do mérito propriamente dito. A preliminar de prescrição foi expressamente arguida pelo requerido em contestação, tendo a autora se manifestado sobre ela em réplica, encontrando-se atendida a exigência prevista no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, tratando-se de pretensão de cobrança de verbas de natureza trabalhista deduzida em face de ente municipal, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, seja por força do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, seja por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma específica aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, ambas convergindo para o mesmo lapso temporal. O ajuizamento da reclamação trabalhista, em 15 de julho de 2014, interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Todavia, essa interrupção não possui caráter permanente. Conforme dispõe o art. 202, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional recomeça a correr a partir do último ato do processo interruptivo. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho foi certificado em 12 de maio de 2017, seguindo-se a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum em 23 de maio de 2017. O último ato do processo interruptivo, contudo, foi o despacho de 25 de agosto de 2017, que determinou o arquivamento definitivo do feito, com extinção da relação processual então existente, ocasião em que o Juízo Trabalhista consignou expressamente que a reclamante deveria ajuizar a demanda no foro competente. Não se trata, portanto, de hipótese de simples redistribuição do processo originário, mas de arquivamento definitivo, razão pela qual é esse o marco a partir do qual recomeça a fluir o prazo prescricional. Assim, reiniciada a contagem da prescrição em 25 de agosto de 2017, o prazo quinquenal esgotou-se em 25 de agosto de 2022. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 13 de novembro de 2025, quando já haviam transcorrido mais de três anos desde o término do prazo prescricional. A esse fundamento soma-se outro, igualmente suficiente e autônomo para o reconhecimento da prescrição. No julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS, fixando a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, respeitada a modulação de efeitos para preservar as situações jurídicas consolidadas até a data do julgamento (13/11/2014), segundo a qual, para os casos em que o prazo trintenário já estivesse em curso naquela data, aplica-se o prazo que se consumar primeiro entre trinta anos a contar do termo inicial ou cinco anos a contar de 13/11/2014 (Súmula 362, II, do TST). No caso dos autos, o vínculo alegado encerrou-se em dezembro de 2012, de modo que o prazo de cinco anos contado de 13 de novembro de 2014, encerrado em 13 de novembro de 2019, ocorre antes do prazo trintenário, sendo, portanto, o aplicável. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 13 de novembro de 2025, incide integralmente a prescrição quinquenal, circunstância que, também sob esse fundamento autônomo, conduz ao reconhecimento da prescrição integral da pretensão. Em réplica, a autora invoca o entendimento adotado por esta Vara no processo nº 0800475-45.2023.8.10.0071, no qual se teria afastado a prescrição. Todavia, referido precedente encontra-se pendente de apreciação em sede de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme certificado nestes autos, razão pela qual não constitui precedente consolidado apto a orientar ou vincular o presente julgamento. Por fim, não há nos autos qualquer causa legal de suspensão ou impedimento do curso da prescrição entre os anos de 2017 e 2025. Tampouco se verifica qualquer obstáculo imposto pelo Poder Judiciário ao exercício do direito de ação, uma vez que o próprio despacho que determinou o arquivamento do processo trabalhista indicou expressamente à autora a necessidade de ajuizar nova demanda perante o juízo competente. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta sentença. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111316481254100000153686713 Substabelecimento Documento Diverso 25111316481288200000153686715 Despacho Despacho 25111809354998100000153810480 Intimação Intimação 25111809354998100000153810480 Citação Citação 25111809354998100000153810480 Contestação Contestação 26022509235160400000160237982 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26022509235167800000160237990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022509235272600000160237991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022509235272600000160237991 Réplica à contestação Réplica à contestação 26030215293362000000160652790 Despacho Despacho 26031610280573700000161757463 Intimação Intimação 26031610280573700000161757463 Intimação Intimação 26031610280573700000161757463 Manifestação Petição 26032714485752100000162888177 Manifestação Petição 26040800031929300000163527306 ENDEREÇOS: MAIANE ASEVEDO DE OLIVEIRA Povoado Itereré, s/n, Povoado Itereré, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846

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