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0801270-78.2022.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801270-78.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REQUERENTE: LUANA MENEZES PESSOA, YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES KURUAYA EXECUTADO(A): REQUERIDO: JOSE GOMES TEIXEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUANA MENEZES PESSOA e outro em face de (JOSÉ GOMES TEIXEIRA). Seguida a marcha processual, as partes informaram a celebração de transação, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo (ID 188423911). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatados. DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes nos autos da presente ação. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, constato que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação e extinção do cumprimento de sentença. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte requerida, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Diante da renúncia de prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juiz (a) de Direito Titular respondendo pela 1ª Cível de Altamira

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