2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801270-65.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de SINAI CONSTRUCOES E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº185067266 e 185067267). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nesta fase de execução, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, imprimindo certeza e segurança jurídica a ambas as partes, com a formação do título executivo judicial. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, a essência do interesse manifestado no acordo é a resolução do conflito, pelo que não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma dos acordos. Sendo estes silentes, rateadas entre as partes. Quanto às remanescentes, insentas na forma do art. 90, §3º do CPC. Recolhidas as custas pertinentes aos atos, expeça-se alvará de levantamento dos valores vinculados a estes autos, conforme requerido nas petições de ID 185067266 e185067267, observando que se tratam de dois alvarás distintos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)