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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-44.2023.8.10.0143 AGRAVANTE: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. SÚMULAS 43, 54, 362 E 479 DO STJ. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarou a nulidade da cobrança de anuidade, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, buscando a majoração do valor indenizatório e a alteração dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. 2) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária 3) Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sobre os danos materiais, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Sobre os danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 4) Agravo interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Flávio Vinícius Araújo Costa e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luzia dos Santos Pereira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível por ela interposta para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões regimentais, a agravante pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente diante do caráter alimentar dos proventos atingidos e da condição de pessoa idosa da recorrente. Adicionalmente, insurge-se contra os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, fixados na decisão agravada a partir da citação, defendendo a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-44.2023.8.10.0143 AGRAVANTE: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao exame do colegiado restringe-se à verificação da necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada na decisão monocrática, bem como à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. Após reexaminar os argumentos deduzidos pela agravante, concluo que o recurso merece parcial provimento. Inicialmente, quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não verifico razões aptas a justificar a alteração da decisão agravada. Na decisão monocrática restou reconhecida a inexistência de contratação válida do serviço bancário, a ilicitude das cobranças e o consequente dever de indenizar, sendo arbitrada compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, embora a agravante sustente que o valor fixado seria insuficiente, entendo que a quantia arbitrada mostra-se adequada às circunstâncias dos autos. Com efeito, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois considera a gravidade da conduta, a extensão do dano (descontos que totalizaram R$ 129,00), o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia revela-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pela consumidora e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição financeira, sem representar vantagem econômica desproporcional para a parte lesada. Inexiste, portanto, fundamento para a pretendida majoração, devendo ser mantido o valor arbitrado. No tocante aos consectários legais, assiste razão à agravante. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais devem fluir desde a data do evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. Em relação aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento da indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interno para: a) determinar que sobre a condenação por danos morais incidam juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; e b) determinar que, sobre a indenização por danos materiais, os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo, em observância à Súmula 43 do STJ. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-44.2023.8.10.0143 AGRAVANTE: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. SÚMULAS 43, 54, 362 E 479 DO STJ. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarou a nulidade da cobrança de anuidade, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, buscando a majoração do valor indenizatório e a alteração dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. 2) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária 3) Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sobre os danos materiais, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Sobre os danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 4) Agravo interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Flávio Vinícius Araújo Costa e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luzia dos Santos Pereira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível por ela interposta para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões regimentais, a agravante pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente diante do caráter alimentar dos proventos atingidos e da condição de pessoa idosa da recorrente. Adicionalmente, insurge-se contra os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, fixados na decisão agravada a partir da citação, defendendo a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-44.2023.8.10.0143 AGRAVANTE: LUZIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao exame do colegiado restringe-se à verificação da necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada na decisão monocrática, bem como à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. Após reexaminar os argumentos deduzidos pela agravante, concluo que o recurso merece parcial provimento. Inicialmente, quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não verifico razões aptas a justificar a alteração da decisão agravada. Na decisão monocrática restou reconhecida a inexistência de contratação válida do serviço bancário, a ilicitude das cobranças e o consequente dever de indenizar, sendo arbitrada compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, embora a agravante sustente que o valor fixado seria insuficiente, entendo que a quantia arbitrada mostra-se adequada às circunstâncias dos autos. Com efeito, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois considera a gravidade da conduta, a extensão do dano (descontos que totalizaram R$ 129,00), o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia revela-se suficiente para compensar os transtornos experimentados pela consumidora e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição financeira, sem representar vantagem econômica desproporcional para a parte lesada. Inexiste, portanto, fundamento para a pretendida majoração, devendo ser mantido o valor arbitrado. No tocante aos consectários legais, assiste razão à agravante. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais devem fluir desde a data do evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. Em relação aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento da indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interno para: a) determinar que sobre a condenação por danos morais incidam juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; e b) determinar que, sobre a indenização por danos materiais, os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo, em observância à Súmula 43 do STJ. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator