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0801268-96.2026.8.10.0129

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801268-96.2026.8.10.0129 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA COSTA FERREIRA (OAB 31676-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência cumulada com pedido subsidiário de concessão e tutela de urgência, ajuizada por JOÃO VICTOR COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87, NB 544.834.054-3) desde 15/02/2011, o qual foi cessado administrativamente em 02/01/2026 sob a alegação de superação dos requisitos. Em virtude da cessação, formulou novo requerimento administrativo em 05/05/2026 (protocolo nº 1962566358, NB 730.642.892-7), o qual restou indeferido em 01/08/2026 sob a fundamentação de não atendimento do critério de miserabilidade econômica e de ausência de deficiência para acesso ao BPC. Sustenta o demandante que permanece acometido por deformidades congênitas bilaterais dos pés (CID 10 Q66, M25.5 e M21), marcha alterada e limitação funcional articular, além de histórico de comprometimento visual severo e acompanhamento relativo à Síndrome de Marfan. Defende a ocorrência de equívoco no cômputo da renda familiar per capita pela autarquia previdenciária, a qual teria considerado indevidamente como renda atual as parcelas do benefício anteriormente cessado, bem como reafirma a sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com sua avó e figurando no Cadastro Único como responsável familiar com renda per capita de R$ 250,00. Postula a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação/restabelecimento do benefício assistencial e, no mérito, a procedência definitiva dos pedidos com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação ou da nova DER. Juntou procuração e documentos (IDs 188652954 a 188652965). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial e apreciação do pleito liminar. É o relatório do essencial. Decide-se. A concessão da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso em apreço, conquanto evidente a natureza alimentar da prestação assistencial pretendida, o juízo de cognição sumária próprio desta fase inaugural não autoriza a constatação segura da probabilidade do direito. A controvérsia central repousa tanto na efetiva existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social em igualdade de condições (nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993), quanto na subsistência da condição de vulnerabilidade e miserabilidade do núcleo familiar. Conforme se extrai do processo administrativo carreado ao feito (ID 188652958), a avaliação biopsicossocial do INSS resultou em qualificação final desfavorável, concluindo pelo não preenchimento dos critérios legais para acesso ao BPC, havendo divergência técnica acerca da extensão funcional das deformidades ortopédicas e das limitações visuais reportadas. A existência de ato administrativo de indeferimento, respaldado em perícia médica e avaliação social autárquicas, reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual instaura dúvida razoável que somente pode ser derruída mediante ampla e exauriente instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial. Nesse cenário, a realização de perícia médica judicial imparcial, contemporânea e especializada, associada a criterioso estudo socioeconômico no domicílio do demandante, consubstancia providência indispensável para elucidar a real condição física e as barreiras ambientais vivenciadas pelo autor. Outrossim, impõe-se considerar a regra do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a implantação liminar do benefício impõe risco financeiro de difícil ou impossível reversibilidade em caso de eventual improcedência da demanda. A prudência recomenda, pois, o indeferimento da tutela antecipatória neste momento processual. Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e ante a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) Por ausência dos requisitos autorizadores indispensáveis à cognição sumária, mormente a probabilidade cabal do direito, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada; c) Em observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia médica judicial; d) Para o encargo de perito judicial, NOMEIO o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CPF nº 044.194.963-04, CRM-MA nº 16520, contato eletrônico: drpatrickortopedia@gmail.com, telefone: (13) 99682-2680, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais unificados previstos na Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU; e) O perito judicial nomeado deverá indicar previamente local, data e horário para a realização do ato pericial, com antecedência necessária à regular intimação das partes; f) FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da tabela anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a serem requisitados oportunamente pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita, devendo o laudo ser encartado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da realização do exame; g) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e arguam eventual hipótese de impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; h) INTIME-SE a parte autora para que compareça ao exame pericial designando munida de seus documentos pessoais originais e de todo o acervo de relatórios, exames, radiografias, prontuários e laudos médicos atualizados de que dispuser, sob pena de preclusão da prova técnica; i) DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser desempenhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de São Raimundo das Mangabeiras/MA, a fim de que elabore e junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, laudo circunstanciado sobre a real composição do núcleo familiar, condições de moradia, fontes de renda, despesas mensais e eventuais barreiras socioeconômicas e ambientais enfrentadas pelo requerente, bem como responder os quesitos em anexo. Oficie-se ao órgão municipal competente; j) Juntados aos autos o laudo pericial médico e o laudo de avaliação social, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Esta decisão, devidamente assinada eletronicamente, servirá como mandado, ofício e carta de intimação, para todos os efeitos legais. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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