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0801268-88.2023.8.18.0029

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801268-88.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA REU: OSVALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO AVELINO DA SILVA, ANTÔNIA AVELINO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO AVELINO DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ROBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de OSVALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO AVELINO DA SILVA, ANTÔNIA AVELINO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO AVELINO DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ROBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A autora narra ser filha da idosa Maria Pereira da Silva, pessoa de idade avançada e portadora de Doença de Parkinson (CID-10: G20), necessitando de cuidados contínuos de terceiros. Afirma que foi realizado acordo extrajudicial perante o Ministério Público e o CREAS para o rateio do salário de cuidadora e revezamento presencial de cuidados aos finais de semana e feriados entre os filhos. Sustenta que os réus deixaram de cumprir o pactuado, sobrecarregando a requerente. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para compelir os requeridos ao rateio financeiro das despesas com a cuidadora e ao revezamento presencial dos cuidados à genitora. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Regularmente citados os réus, inclusive por carta precatória e meios admitidos por este Juízo, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação por nenhum dos requeridos, conforme certidão de Id 91762805. Por meio de decisão interlocutória (ID 96870542), foi decretada a revelia dos requeridos, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer (ID 97890112) manifestando-se pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com o julgamento antecipado do mérito e a concessão da tutela de urgência vindicada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, em consonância com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez operada a revelia da parte demandada e reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, circunstância que atrai a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela demandante. O artigo 229 da Constituição Federal estabelece que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. No mesmo sentido, o artigo 230 da Carta Magna e o artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) asseguram que a família, a sociedade e o Estado têm a obrigação de garantir à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, à saúde e à dignidade, com absoluta prioridade. Na hipótese dos autos, a prova documental evidencia o estado de vulnerabilidade da genitora das partes, acometida por moléstia que lhe retira a plena autonomia e impõe assistência constante. Evidenciou-se, ademais, o compromisso assumido pelos filhos e o descumprimento do encargo assistencial por parte dos requeridos (ID 50328518 – pág. 08/10), impondo-se a divisão equitativa dos deveres materiais e assistenciais. O dever de cuidado e de solidariedade familiar não pode recair com exclusividade sobre um único descendente, devendo os demais filhos concorrer para o custeio e a prestação dos cuidados necessários à subsistência digna da genitora. Por fim, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano irreparável à saúde e integridade da idosa, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e condenar os réus na obrigação de fazer consistente em: a) Contribuir mensalmente com o rateio das despesas relativas à contratação de cuidadora para a genitora Maria Pereira da Silva, no montante ajustado nos autos; b) Realizar o revezamento dos cuidados presenciais à genitora durante os finais de semana e feriados, na forma alternada, facultando-se a substituição do dever presencial pela contratação de acompanhante às expensas do obrigado ausente; Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para o início do efetivo cumprimento das obrigações impostas, sob pena de incidência de multa periódica e adoção das medidas cabíveis para a efetivação da tutela jurisdicional. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em razão da ausência de litígio com representação recíproca nos moldes tradicionais e pela revelia operada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública e do Ministério Público. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas

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