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0801268-50.2017.8.15.0751

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0801268-50.2017.8.15.0751 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX DECISÃO Vistos etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a Decisão (id. 106082668) homologou os cálculos apresentados no id. 91678009. Todavia, consoante certificado pelo cartório no id. 127228174, constatou-se a ocorrência de manifesto erro material/aritmético na soma dos valores apurados pelo setor de cálculos, porquanto a adição do débito principal corrigido (R$ 9.225,27) com os juros de poupança (R$ 3.960,11) resulta em R$ 13.185,38 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), e não R$ 12.915,38. Por se tratar de erro meramente aritmético, passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Princípio da duração razoável do processo, RETIFICO a Decisão de id. 106082668 para fixar o montante total devido na data-base do cálculo em R$ 17.045,16 (dezessete mil e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), assim discriminado: - Crédito principal (débito originário + juros): R$ 13.185,38; - Ressarcimento de custas processuais adiantadas (com juros e correção): R$ 1.222,71; - Honorários advocatícios sucumbenciais (20%): R$ 2.637,07. Diante da expressa manifestação da parte exequente (id. 121057827) no sentido de não renunciar aos valores excedentes ao teto legal de RPV: a) Proceda a Secretaria à expedição do competente OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO em favor da empresa autora referente ao crédito principal acrescido do ressarcimento de custas, totalizando R$ 14.408,09 (quatorze mil, quatrocentos e oito reais e nove centavos), encaminhando-o via sistema eletrônico (SAPRE) ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Gerência de Precatórios); b) Proceda à expedição da competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) perante o Município de Bayeux para adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.637,07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos) em favor do patrono habilitado, a ser quitada no prazo legal de 2 (dois) meses, a teor do art. 535, § 3º, II, do CPC. Intimem-se. Cumpridas as determinações, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento dos requisitórios. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"

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