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0801268-08.2025.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801268-08.2025.8.19.0024 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: JOSE SOARES SERPA EXECUTADO: MARCOS BRUNO DA SILVA SANTOS JOSE SOARES SERPA ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS BRUNO DA SILVA SANTOS, alegando inadimplemento de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação residencial, bem como danos causados ao imóvel. Requereu o pagamento de R$ 7.248,00, acrescido das parcelas vincendas, e o ressarcimento dos prejuízos materiais verificados após a desocupação. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. O autor requereu o julgamento antecipado e reiterou a prova documental e audiovisual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia e o réu, embora regularmente citado, permaneceu revel. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa consequência não dispensa o exame da plausibilidade das alegações e dos elementos probatórios, mas, no caso, a pretensão encontra respaldo no contrato de locação, nas tratativas extrajudiciais e nos demais registros produzidos. O contrato impunha ao réu o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, obrigação igualmente prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991. Comprovada a relação locatícia e não apresentada prova de pagamento, cujo ônus incumbia ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC, resta caracterizado o inadimplemento. O demonstrativo apresentado discrimina o débito de R$ 6.040,00, abrangendo os aluguéis e encargos indicados na inicial, já deduzido o pagamento parcial de R$ 1.000,00. Sobre esse montante incide a multa contratual de 20%, equivalente a R$ 1.208,00, perfazendo o total de R$ 7.248,00. Também integram a condenação, nos termos do art. 323 do CPC, os aluguéis e encargos que se venceram no curso do processo enquanto o réu permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva restituição das chaves, observados os pagamentos eventualmente realizados e vedada qualquer cobrança posterior ao encerramento da relação locatícia. Quanto aos danos materiais, o art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991 obriga o locatário a restituir o imóvel, ao término da locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. O descumprimento dessa obrigação acarreta o dever de reparar os prejuízos, na forma dos arts. 389, 402 e 927 do Código Civil. Os registros audiovisuais confirmam, de maneira suficientemente individualizada, a existência de fechadura danificada, comprometimento do escoamento da pia, condições anormais de sujeira e manchas no banheiro, acúmulo de detritos e deterioração no viveiro, água esverdeada e falta de manutenção da piscina, além de manchas, sujeira e materiais acumulados em seu entorno. Esses elementos ultrapassam o desgaste ordinário inerente ao uso do imóvel e demonstram a necessidade de serviços de reparação, limpeza e recomposição. A prova, entretanto, não permite reconhecer danos diversos dos especificamente demonstrados, tampouco autoriza imputar ao réu reforma integral, substituição de componentes não afetados, benfeitorias ou valorização do imóvel. Eventual pintura deverá ficar restrita às superfícies cuja recomposição se mostre necessária em razão das manchas ou deteriorações comprovadas. Embora esteja demonstrada a existência desses prejuízos, os elementos disponíveis não permitem apurar, com segurança, a extensão econômica de cada serviço necessário. A ausência de determinação imediata do valor não impede a condenação genérica, nos termos do art. 491, I, do CPC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. A liquidação ficará limitada aos custos razoáveis e necessários para as seguintes finalidades: reparação ou substituição da fechadura danificada; desobstrução da pia; limpeza da área do banheiro; retirada de detritos do viveiro; limpeza e tratamento da piscina; retirada dos materiais acumulados e limpeza das superfícies do entorno da piscina; e pintura localizada das áreas efetivamente deterioradas. Não poderão ser incluídos danos estranhos aos reconhecidos nesta sentença nem despesas além das especificamente relacionadas aos danos ora reconhecidos. Na apuração deverão ser considerados os documentos fiscais, recibos, orçamentos e, se necessário, avaliação técnica, com observância dos preços praticados à época da reparação. Deverão ser abatidos a caução ou qualquer garantia locatícia retida pelo autor para custear os mesmos serviços, bem como pagamentos ou ressarcimentos já realizados, a fim de impedir duplicidade indenizatória. A pretendida constrição pelo SISBAJUD constitui providência própria da fase de cumprimento de sentença e, por isso, não cabe sua determinação definitiva nesta fase cognitiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.248,00, correspondente ao débito de R$ 6.040,00 acrescido da multa contratual de 20%, com correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora segundo os critérios contratualmente estabelecidos ou, na ausência de previsão específica, na forma legal; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no curso do processo enquanto permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva restituição das chaves, a serem apurados por simples cálculo aritmético, observados os pagamentos comprovados; c) condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes exclusivamente à reparação da fechadura, desobstrução da pia, limpeza das áreas afetadas do banheiro, retirada de detritos do viveiro, limpeza e tratamento da piscina, retirada dos materiais acumulados e limpeza do entorno da piscina, além da pintura localizada das superfícies efetivamente deterioradas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com correção monetária desde cada desembolso comprovado e juros de mora desde a citação; d) determinar que, na liquidação, sejam abatidos os valores provenientes de caução ou garantia locatícia retidos para custear os mesmos reparos, bem como qualquer quantia já paga ou ressarcida pelo réu; e) rejeitar o pedido de ressarcimento de danos não individualizados ou não compreendidos entre aqueles expressamente reconhecidos nesta sentença, bem como o pedido de imediata constrição patrimonial pelo SISBAJUD. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, incluído o montante apurado em liquidação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801268-08.2025.8.19.0024 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: JOSE SOARES SERPA EXECUTADO: MARCOS BRUNO DA SILVA SANTOS JOSE SOARES SERPA ajuizou ação de cobrança em face de MARCOS BRUNO DA SILVA SANTOS, alegando inadimplemento de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação residencial, bem como danos causados ao imóvel. Requereu o pagamento de R$ 7.248,00, acrescido das parcelas vincendas, e o ressarcimento dos prejuízos materiais verificados após a desocupação. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. O autor requereu o julgamento antecipado e reiterou a prova documental e audiovisual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia e o réu, embora regularmente citado, permaneceu revel. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa consequência não dispensa o exame da plausibilidade das alegações e dos elementos probatórios, mas, no caso, a pretensão encontra respaldo no contrato de locação, nas tratativas extrajudiciais e nos demais registros produzidos. O contrato impunha ao réu o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, obrigação igualmente prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.245/1991. Comprovada a relação locatícia e não apresentada prova de pagamento, cujo ônus incumbia ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC, resta caracterizado o inadimplemento. O demonstrativo apresentado discrimina o débito de R$ 6.040,00, abrangendo os aluguéis e encargos indicados na inicial, já deduzido o pagamento parcial de R$ 1.000,00. Sobre esse montante incide a multa contratual de 20%, equivalente a R$ 1.208,00, perfazendo o total de R$ 7.248,00. Também integram a condenação, nos termos do art. 323 do CPC, os aluguéis e encargos que se venceram no curso do processo enquanto o réu permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva restituição das chaves, observados os pagamentos eventualmente realizados e vedada qualquer cobrança posterior ao encerramento da relação locatícia. Quanto aos danos materiais, o art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991 obriga o locatário a restituir o imóvel, ao término da locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. O descumprimento dessa obrigação acarreta o dever de reparar os prejuízos, na forma dos arts. 389, 402 e 927 do Código Civil. Os registros audiovisuais confirmam, de maneira suficientemente individualizada, a existência de fechadura danificada, comprometimento do escoamento da pia, condições anormais de sujeira e manchas no banheiro, acúmulo de detritos e deterioração no viveiro, água esverdeada e falta de manutenção da piscina, além de manchas, sujeira e materiais acumulados em seu entorno. Esses elementos ultrapassam o desgaste ordinário inerente ao uso do imóvel e demonstram a necessidade de serviços de reparação, limpeza e recomposição. A prova, entretanto, não permite reconhecer danos diversos dos especificamente demonstrados, tampouco autoriza imputar ao réu reforma integral, substituição de componentes não afetados, benfeitorias ou valorização do imóvel. Eventual pintura deverá ficar restrita às superfícies cuja recomposição se mostre necessária em razão das manchas ou deteriorações comprovadas. Embora esteja demonstrada a existência desses prejuízos, os elementos disponíveis não permitem apurar, com segurança, a extensão econômica de cada serviço necessário. A ausência de determinação imediata do valor não impede a condenação genérica, nos termos do art. 491, I, do CPC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. A liquidação ficará limitada aos custos razoáveis e necessários para as seguintes finalidades: reparação ou substituição da fechadura danificada; desobstrução da pia; limpeza da área do banheiro; retirada de detritos do viveiro; limpeza e tratamento da piscina; retirada dos materiais acumulados e limpeza das superfícies do entorno da piscina; e pintura localizada das áreas efetivamente deterioradas. Não poderão ser incluídos danos estranhos aos reconhecidos nesta sentença nem despesas além das especificamente relacionadas aos danos ora reconhecidos. Na apuração deverão ser considerados os documentos fiscais, recibos, orçamentos e, se necessário, avaliação técnica, com observância dos preços praticados à época da reparação. Deverão ser abatidos a caução ou qualquer garantia locatícia retida pelo autor para custear os mesmos serviços, bem como pagamentos ou ressarcimentos já realizados, a fim de impedir duplicidade indenizatória. A pretendida constrição pelo SISBAJUD constitui providência própria da fase de cumprimento de sentença e, por isso, não cabe sua determinação definitiva nesta fase cognitiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.248,00, correspondente ao débito de R$ 6.040,00 acrescido da multa contratual de 20%, com correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora segundo os critérios contratualmente estabelecidos ou, na ausência de previsão específica, na forma legal; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no curso do processo enquanto permaneceu na posse do imóvel, até a efetiva restituição das chaves, a serem apurados por simples cálculo aritmético, observados os pagamentos comprovados; c) condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes exclusivamente à reparação da fechadura, desobstrução da pia, limpeza das áreas afetadas do banheiro, retirada de detritos do viveiro, limpeza e tratamento da piscina, retirada dos materiais acumulados e limpeza do entorno da piscina, além da pintura localizada das superfícies efetivamente deterioradas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com correção monetária desde cada desembolso comprovado e juros de mora desde a citação; d) determinar que, na liquidação, sejam abatidos os valores provenientes de caução ou garantia locatícia retidos para custear os mesmos reparos, bem como qualquer quantia já paga ou ressarcida pelo réu; e) rejeitar o pedido de ressarcimento de danos não individualizados ou não compreendidos entre aqueles expressamente reconhecidos nesta sentença, bem como o pedido de imediata constrição patrimonial pelo SISBAJUD. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, incluído o montante apurado em liquidação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

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