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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801267-79.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REGO REU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE e outros DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestação em atendimento à determinação de emenda à petição inicial. Contudo, embora tenha esclarecido que a pessoa jurídica responsável pela unidade hospitalar indicada na inicial é o Estado do Pará, não houve esclarecimento suficiente acerca da responsabilidade do corréu Instituto Social Mais Saúde pela realização do exame laboratorial objeto da demanda, tampouco foi indicada, se existente, a participação de eventual unidade laboratorial ou entidade responsável pela análise do material biológico. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e, se necessário, regularizar o polo passivo, delimitando objetivamente a responsabilidade de cada demandado pela realização, processamento e/ou análise do exame laboratorial discutido nos autos, promovendo as alterações necessárias na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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