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TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Da análise preliminar da petição inicial, verifica-se que a peça não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Constata-se a ausência de documentos de identificação da parte autora (Rg, CPF) e de comprovante de endereço atualizado. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos: 1. documentos de identificação da parte autora; 2.O comprovante de residência atualizado. Ressalto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã
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