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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2972650/AL (2025/0232011-3)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:G W DO N S
REPRESENTADO POR:M J DOS S
RECORRENTE:I G G G
REPRESENTADO POR:M J G DA S
RECORRENTE:IVANILDO SILVA LEMOS
ADVOGADOS:DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
RECORRIDO:BRASKEM S/A
ADVOGADOS:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por G W DO N S, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão da Colenda Quarta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 473/484), complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 548/558), in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no III, “a”, da em art. 105, CF/1988, ação de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais. III. Razões de decidir 3. Configura fundamentação deficiente atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que alega violação ao art. 1.022 CPC/2015 de forma genérica, sem indicar, clara e objetivamente, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência de acordo homologado judicialmente – inclusive quanto à quitação de danos extrapatrimoniais – demanda reexame de matéria fático- probatória e interpretação de cláusulas do ajuste, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A discussão sobre nulidade de cláusulas de acordo coletivo à luz dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do do Código art. 51 de Defesa do Consumidor exige prévio enfrentamento dessas normas pelo Tribunal de origem, sendo inadmissível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas e 211/STJ 282/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Os aclaratórios restaram assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de eventos geológicos, na qual se reconheceu acordo homologado na Justiça Federal com quitação ampla e a necessidade de discutir honorários contratuais em ação própria, à luz de óbices sumulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015); as razões revelam inconformismo com o resultado, sem demonstrar vício apto a macular o acórdão embargado. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados ao fenômeno geológico ocorrido em Maceió/AL. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que as autoras firmaram, nos autos de cumprimento de sentença em trâmite na Justiça Federal, acordo homologado que abrange os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do evento, com cláusulas de quitação, renúncia e desistência. Inadmitido o recurso especial na origem e interposto o agravo, a decisão monocrática não conheceu do apelo nobre, como, igualmente, o agravo interno foi desprovido e os subsequentes embargos de declaração, rejeitados.
Nas razões recursais do Recurso Extraordinário, os recorrentes, beneficiários da gratuidade da justiça, sustentam ofensa aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V, X, XXXV e LV; e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
A parte alega que a extinção do processo na origem, viola os preceitos constitucionais, porquanto a presente lide versaria sobre danos morais, que não estariam englobados no acordo firmado na Ação Civil Pública, homologada perante a Justiça Federal. Ademais, sustenta que este acordo teria sido realizado de forma adesiva, compulsoriamente, sem a presença dos respectivos causídico das partes. Em adendo, afirma que o acordo é alvo de revisão no âmbito da "CPI da Braskem", e que o mesmo será oportunamente revisado. Ao fim, pleiteia a concessão de justiça gratuita.
Os recorrentes, por seguinte, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a análise do mérito do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ), pela inadmissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, registro que, deferida a gratuidade da justiça na origem, o benefício se estende às fases recursais, independentemente de renovação, ficando afastada a exigência de preparo (artigos 99, § 3º, e 1.007 do CPC). Superado o ponto, o recurso extraordinário, todavia, não reúne condições de admissibilidade, por incidirem os óbices a seguir expostos, que, isolada e cumulativamente, obstam o seu processamento.
Deveras, não prospera a alegação de vulneração ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao contrário do sustentado, o v. acórdão do agravo interno e o dos embargos de declaração enfrentaram, de forma expressa, clara e congruente, todas as questões relevantes, explicitando, ponto a ponto, as razões da incidência de cada óbice de admissibilidade e da conclusão quanto à abrangência do acordo homologado. Houve, pois, efetiva e suficiente prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O inconformismo com a fundamentação adotada não se confunde com a sua ausência.
Incide, no ponto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
No tocante às demais alegações, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o Superior Tribunal de Justiça não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação em recurso extraordinário sobre tal matéria, demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional (RE nº 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2009, DJe de 26/03/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior, quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime de repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recurso extraordinários, negar seguimento àqueles que discutem questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES