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0801266-86.2026.8.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801266-86.2026.8.10.0013 REQUERENTE: ANA LUISA DUAILIBE SOARES ADVOGADO: REQUERIDO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA - GO34635 SENTENÇA ANA LUÍSA DUAILIBE SOARES SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA em face de IPOG – INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA., alegando que, após cursar apenas o primeiro módulo do curso EAD contratado, a requerida cobrou, no cancelamento, multa rescisória de R$ 531,00 sobre os módulos não cursados, cobrança que reputa abusiva por falta de clareza contratual, requerendo sua restituição, com inversão do ônus da prova. Citada, a requerida contestou sustentando a legalidade da cláusula penal, ante as despesas já incorridas com a matrícula, e a ausência de prova de falha na prestação do serviço. Frustrada a conciliação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e ao controle de abusividade das cláusulas contratuais (art. 51, CDC). Da alegada falha na prestação do serviço A autora atribui à requerida, na causa de pedir, falhas na transmissão das aulas ao vivo e curta disponibilidade do conteúdo gravado como fundamento de sua insatisfação com o curso. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos qualquer documento, diálogo, protocolo de atendimento ou reclamação formal e contemporânea que evidencie a ocorrência de tais falhas técnicas. A extensa troca de e-mails com o setor de atendimento da requerida, anexada à própria inicial, revela que a primeira manifestação da autora já veio direcionada à discordância quanto ao valor da multa rescisória, sem que houvesse, em momento anterior, qualquer reclamação formal sobre a qualidade do serviço ou sobre falhas de transmissão. Nesse contexto, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa a autora de trazer aos autos ao menos indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu quanto às falhas de transmissão. Cuidando-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não pode ser imputada à requerida a causa determinante da rescisão contratual, subsistindo esta como resultado de manifestação de vontade da própria autora, por razões de conveniência pessoal. Da legalidade da cláusula penal rescisória e do princípio do pacta sunt servanda Superada a questão da causa da rescisão, cumpre examinar a validade da cláusula penal pactuada. A cláusula penal rescisória, prevista em contratos de prestação de serviços educacionais, encontra respaldo na necessidade de recomposição das despesas administrativas, operacionais e pedagógicas já suportadas pela instituição de ensino em razão da expectativa gerada pela matrícula do aluno — despesas essas que independem da efetiva fruição de todos os módulos contratados, na medida em que a estrutura do curso (contratação de docentes, disponibilização de plataforma, material didático, equipe de suporte) é organizada e custeada antecipadamente pela instituição a partir da adesão do aluno. O desligamento do aluno sem a correspondente recomposição dessas despesas transferiria à instituição de ensino um ônus que não lhe pode ser imputado, com potencial de comprometer a própria viabilidade econômico-financeira do empreendimento educacional. Por essa razão, a cláusula penal rescisória, em si, não se reveste de abusividade, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o que foi livremente pactuado entre as partes deve ser observado, ressalvada a hipótese de efetiva onerosidade excessiva ou de extrapolação dos limites contratualmente fixados. Da extrapolação do percentual contratualmente previsto É nesse último ponto que assiste parcial razão à autora. Compulsando o instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que a Cláusula 11, §§ 1º e 3º, bem como a Cláusula 12, § 1º, alínea "a", preveem, de forma expressa e reiterada, que a rescisão por iniciativa do aluno sujeita-o ao pagamento do saldo remanescente relativo aos módulos já ministrados, acrescido de multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o referido saldo. Ocorre que a cobrança efetivamente realizada pela requerida, conforme demonstrativo de rescisão constante dos autos e confirmado nos e-mails trocados entre as partes, aplicou multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente dos módulos não cursados, resultando no valor de R$ 531,00 — montante que excede o dobro do percentual expressamente pactuado no instrumento contratual. Calculada a multa rescisória no percentual efetivamente avençado (10%), o valor devido corresponderia a R$ 265,50. Não havendo nos autos justificativa contratual para a aplicação do percentual de 20%, tampouco cláusula diversa que autorizasse a cobrança em patamar superior ao pactuado na Cláusula 11, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança no que exceder o limite de 10% contratualmente fixado, por ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos em desfavor da própria parte que os redigiu, e não por abusividade da cláusula penal em si. Dessa forma, é devido pela autora o saldo referente ao módulo efetivamente cursado (R$ 399,50), incontroverso nos autos, bem como a multa rescisória no valor de R$ 265,50 (10% sobre o saldo remanescente dos módulos não cursados), sendo indevida a diferença cobrada a maior, no importe de R$ 265,50, que deve ser restituída à autora de forma simples, por não se evidenciar má-fé da ré apta a atrair a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), tratando-se de aplicação de percentual sobre base de cálculo efetivamente prevista em contrato, ainda que em patamar superior ao pactuado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a validade da cláusula penal rescisória prevista na Cláusula 11 do contrato firmado entre as partes, afastando a alegação de abusividade da multa rescisória em si; b) reconhecer que a cobrança efetuada pela requerida extrapolou o percentual de 10% (dez por cento) contratualmente previsto, sendo devida a multa rescisória tão somente no valor de R$ 265,50 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos); c) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 265,50 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), cobrada a maior a título de multa rescisória, acrescida da Taxa Selic, a considerar a data do pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificar trânsito em julgado, aguarde-se na Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 dias, para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação a parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

  2. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801266-86.2026.8.10.0013 REQUERENTE: ANA LUISA DUAILIBE SOARES ADVOGADO: REQUERIDO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA - GO34635 SENTENÇA ANA LUÍSA DUAILIBE SOARES SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA em face de IPOG – INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA., alegando que, após cursar apenas o primeiro módulo do curso EAD contratado, a requerida cobrou, no cancelamento, multa rescisória de R$ 531,00 sobre os módulos não cursados, cobrança que reputa abusiva por falta de clareza contratual, requerendo sua restituição, com inversão do ônus da prova. Citada, a requerida contestou sustentando a legalidade da cláusula penal, ante as despesas já incorridas com a matrícula, e a ausência de prova de falha na prestação do serviço. Frustrada a conciliação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e ao controle de abusividade das cláusulas contratuais (art. 51, CDC). Da alegada falha na prestação do serviço A autora atribui à requerida, na causa de pedir, falhas na transmissão das aulas ao vivo e curta disponibilidade do conteúdo gravado como fundamento de sua insatisfação com o curso. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos qualquer documento, diálogo, protocolo de atendimento ou reclamação formal e contemporânea que evidencie a ocorrência de tais falhas técnicas. A extensa troca de e-mails com o setor de atendimento da requerida, anexada à própria inicial, revela que a primeira manifestação da autora já veio direcionada à discordância quanto ao valor da multa rescisória, sem que houvesse, em momento anterior, qualquer reclamação formal sobre a qualidade do serviço ou sobre falhas de transmissão. Nesse contexto, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa a autora de trazer aos autos ao menos indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu quanto às falhas de transmissão. Cuidando-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não pode ser imputada à requerida a causa determinante da rescisão contratual, subsistindo esta como resultado de manifestação de vontade da própria autora, por razões de conveniência pessoal. Da legalidade da cláusula penal rescisória e do princípio do pacta sunt servanda Superada a questão da causa da rescisão, cumpre examinar a validade da cláusula penal pactuada. A cláusula penal rescisória, prevista em contratos de prestação de serviços educacionais, encontra respaldo na necessidade de recomposição das despesas administrativas, operacionais e pedagógicas já suportadas pela instituição de ensino em razão da expectativa gerada pela matrícula do aluno — despesas essas que independem da efetiva fruição de todos os módulos contratados, na medida em que a estrutura do curso (contratação de docentes, disponibilização de plataforma, material didático, equipe de suporte) é organizada e custeada antecipadamente pela instituição a partir da adesão do aluno. O desligamento do aluno sem a correspondente recomposição dessas despesas transferiria à instituição de ensino um ônus que não lhe pode ser imputado, com potencial de comprometer a própria viabilidade econômico-financeira do empreendimento educacional. Por essa razão, a cláusula penal rescisória, em si, não se reveste de abusividade, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o que foi livremente pactuado entre as partes deve ser observado, ressalvada a hipótese de efetiva onerosidade excessiva ou de extrapolação dos limites contratualmente fixados. Da extrapolação do percentual contratualmente previsto É nesse último ponto que assiste parcial razão à autora. Compulsando o instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que a Cláusula 11, §§ 1º e 3º, bem como a Cláusula 12, § 1º, alínea "a", preveem, de forma expressa e reiterada, que a rescisão por iniciativa do aluno sujeita-o ao pagamento do saldo remanescente relativo aos módulos já ministrados, acrescido de multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o referido saldo. Ocorre que a cobrança efetivamente realizada pela requerida, conforme demonstrativo de rescisão constante dos autos e confirmado nos e-mails trocados entre as partes, aplicou multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente dos módulos não cursados, resultando no valor de R$ 531,00 — montante que excede o dobro do percentual expressamente pactuado no instrumento contratual. Calculada a multa rescisória no percentual efetivamente avençado (10%), o valor devido corresponderia a R$ 265,50. Não havendo nos autos justificativa contratual para a aplicação do percentual de 20%, tampouco cláusula diversa que autorizasse a cobrança em patamar superior ao pactuado na Cláusula 11, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança no que exceder o limite de 10% contratualmente fixado, por ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos em desfavor da própria parte que os redigiu, e não por abusividade da cláusula penal em si. Dessa forma, é devido pela autora o saldo referente ao módulo efetivamente cursado (R$ 399,50), incontroverso nos autos, bem como a multa rescisória no valor de R$ 265,50 (10% sobre o saldo remanescente dos módulos não cursados), sendo indevida a diferença cobrada a maior, no importe de R$ 265,50, que deve ser restituída à autora de forma simples, por não se evidenciar má-fé da ré apta a atrair a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), tratando-se de aplicação de percentual sobre base de cálculo efetivamente prevista em contrato, ainda que em patamar superior ao pactuado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a validade da cláusula penal rescisória prevista na Cláusula 11 do contrato firmado entre as partes, afastando a alegação de abusividade da multa rescisória em si; b) reconhecer que a cobrança efetuada pela requerida extrapolou o percentual de 10% (dez por cento) contratualmente previsto, sendo devida a multa rescisória tão somente no valor de R$ 265,50 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos); c) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 265,50 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), cobrada a maior a título de multa rescisória, acrescida da Taxa Selic, a considerar a data do pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificar trânsito em julgado, aguarde-se na Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 dias, para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação a parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

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