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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801266-48.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Elizeu Gomes Ferreira, qualificada(o) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Ação Ordinária em desfavor de Estado do Rio Grande do Norte, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que nos termos da Lei n° 9.099/95, inexistem custas a pagar em primeiro grau nos Juizados Especiais. 4. Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5. Por fim, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar audiência de conciliação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, durante o transcurso do processo. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, RECEBO a inicial e DETERMINO a CITAÇÃO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, caso queira, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 7. Oferecida defesa pelo promovido, intime-se, desde logo, a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 8. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. 9. A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)