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0801266-30.2026.8.18.0089

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801266-30.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratuais ] AUTOR: RAFAEL MACEDO PEDROSA REU: KAROLINA DIAS DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Rafael Macedo Pedrosa em face de Karolina Dias de Sousa e Ana Lúcia da Silva Reis dos Santos (ID 100414270). Narra o autor, em síntese, que foi contratado pela primeira demandada para prestar serviços advocatícios na obtenção de salário-maternidade, adiantando o recolhimento de guia previdenciária no importe de R$ 178,31 (ID 100415538). Informa que o benefício sob o NB 243.963.910-3 foi concedido administrativamente (ID 100414271), mas as requeridas deixaram de repassar a verba honorária ajustada de 30% e de ressarcir a referida despesa. Postula a gratuidade da justiça e a concessão liminar de retenção judicial de 30% sobre as parcelas do benefício junto ao INSS, com bloqueio subsidiário via SISBAJUD e ordem restritiva contra a segunda ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defiro provisoriamente ao autor os benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, resguardada eventual impugnação pela parte adversa. 2.2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, devendo ser indeferida a medida quando houver perigo de irreversibilidade fática. No caso concreto, o pedido liminar de ofício ao INSS para bloqueio de percentual do benefício e indisponibilidade de ativos via SISBAJUD não pode ser deferido nesta fase processual. O salário-maternidade concedido à primeira ré possui natureza essencialmente alimentar e protetiva, voltada à subsistência da segurada e aos primeiros meses de vida do recém-nascido (certidão de nascimento no ID 100414271, p. 5). A imposição de retenção antes do contraditório acarreta grave risco de perigo de dano reverso à sobrevivência da infante. Além disso, o contrato de prestação de serviços foi pactuado unicamente com a primeira ré (ID 100414272), dependendo a pretensão em relação à segunda demandada de dilação probatória. Ausentes os requisitos autorizadores cumulativos, impõe-se o indeferimento da liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente; b) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial; c) designo audiência de conciliação para o dia 09/12/2026, às 13h00min, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, em formato híbrido (presencial e virtual); d) determino a citação e a intimação das rés para comparecimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); e) expeça-se mandado com a disponibilização do link de acesso à sala de videoconferência para as partes que optarem pelo formato virtual, facultado o comparecimento presencial; f) registro que, não obtida a conciliação ou não havendo acordo, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias fluirá a partir da data da audiência (art. 335, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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