Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0801265-71.2023.8.19.0073/RJ
APELANTE: REGINA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDER BIE MENDES LEAL MONTEIRO (OAB RJ165250)
ADVOGADO(A): FELIPE BERTO DA SILVA (OAB RJ169275)
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
APELANTE: REGINA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANDER BIE MENDES LEAL MONTEIRO (OAB RJ165250)
ADVOGADO(A): FELIPE BERTO DA SILVA (OAB RJ169275)
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO OBJETIVANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS FATURAS COM BASE NO CONSUMO APURADO PELA PERÍCIA, CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DANOS A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE DEVEM SER COMPENSADOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, com correção monetária a partir deste julgamento e juros de mora desde a citação, atribuindo-lhe integralmente os ônus sucumbenciais, mantida, no mais, a sentença. Em razão da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, cabendo à ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do entendimento atual do STJ de que a majoração de honorários somente é possível em caso de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a norma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.