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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801264-66.2026.8.20.5113 AUTOR: ROMILTON DE SOUSA GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROMILTON DE SOUSA GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., partes qualificadas. A parte autora sustenta a ilicitude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, especificando, após emenda à inicial (Id 186271372), a insurgência contra os seguintes contratos: a) contrato de empréstimo consignado nº 631237252, celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A.; b) contrato de empréstimo consignado nº 90132965553, firmado junto ao Banco C6 Consignado S.A.; e c) contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229730016550/730016550, perante o Banco Pan S.A. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão de Id 187249342 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada e inverteu o ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no Id 189029917, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir decorrente da falta de reclamação prévia na via administrativa e inobservância ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss). Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. No mérito, alegou a higidez do contrato físico de cartão de crédito consignado nº 730016550 e saque mediante ordem de pagamento, juntando o instrumento de Id 189029920 e faturas de Id 189029921, postulando a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ofertou contestação no Id 190565849, arguindo prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), preliminar de falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça com pedido de pesquisa via INFOJUD. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado nº 631237252 formalizado mediante assinatura física, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos e pesquisa via SISBAJUD. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou no Id 191212531, aduzindo preliminares de impugnação ao valor da causa, indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários) e falta de interesse de agir por carência de contato administrativo prévio. No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo consignado nº 90132965553 é lícita, resultante de refinanciamento do contrato nº 90132965298, efetivada por meio digital com captura biométrica facial, prova de vida, geolocalização e crédito liberado via TED na conta da parte autora, juntando cédulas, dossiês, extrato de TED e termos de autorização (Ids 191212535, 191212536, 191212537, 191212538 e 191212542). Requereu a improcedência, a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a realização de depósito judicial do valor mutuado ou sua compensação. Réplicas apresentadas pelo autor nos Ids 191318526 (Itaú) e 191318527 (C6), rebatendo as preliminares e prejudiciais, impugnando as assinaturas e biometrias apresentadas e apontando incongruências nos dados biométricos e temporais. Intimadas para especificação de provas, o Banco Pan S.A. reiterou a suficiência dos documentos juntados, pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e requereu o julgamento antecipado (Id 191874847); o autor postulou a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato apresentado pelo Banco Pan e perícia técnica em tecnologia da informação sobre a biometria digital do Banco C6 (Id 191931630); o Banco C6 Consignado S.A. requereu depoimento pessoal do autor e ofício à Caixa Econômica Federal (Id 192190398); e o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pela produção de depoimento pessoal da parte autora (Id 192381544). Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento (Id 191930656). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC. II.1 - DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelos demandados sob o fundamento de ausência de prévia postulação administrativa ou inobservância ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), não merece acolhimento. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a propositura de demanda consumerista ao esgotamento ou prévia provocação das instâncias administrativas. Ademais, a oposição formal nas contestações ofertadas pelas instituições financeiras evidencia inequívoca resistência de mérito à pretensão autoral, configurando o interesse processual de agir. A impugnação ao valor da causa apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (Id 191212531) deve ser rejeitada. Tratando-se de demanda proposta em face de três litisconsortes passivos, com cumulação de pedidos de declaração de inexistência de contratos bancários, repetição em dobro individualizada e reparações autônomas por danos morais, o valor da causa deve corresponder à somatória do proveito econômico almejado frente a todos os réus, nos termos do art. 292, II e VI, e § 1º, do CPC. Rejeito a arguição de irregularidade da petição inicial quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro. Conforme se observa nos autos, o documento juntado com a inicial (Id 185703555) está em nome da cônjuge do promovente, relação comprovada por certidão de casamento, residindo o casal no mesmo endereço em Areia Branca/RN. Essa circunstância atende ao art. 319, II, do CPC e fixa a competência territorial deste juízo, com base no art. 101, I, do CDC. Rejeito também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis arguida pelo Banco C6 Consignado S.A. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração (Id 185703554), documentos de identificação (Id 185703555), extratos de créditos (Id 185703557) e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Id 185703558), elementos suficientes para comprovar os descontos efetuados. Não se exige a juntada prévia de extratos de conta corrente quando a parte consumidora alega fato negativo consistente na ausência de contratação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. (Id 190565849), esta não prospera. A parte autora recebe benefício previdenciário no piso legal, com descontos que reduzem sua renda alimentar, militando em favor da pessoa física a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Sem prova concreta em sentido contrário, indefiro a impugnação e o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, mantendo a gratuidade deferida na decisão de Id 187249342. Indefiro os pedidos de depósito judicial prévio do valor do mútuo e de condenação por litigância de má-fé, formulados pelos demandados, uma vez que a lei processual não exige caução para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, e a apuração de eventual má-fé processual pressupõe dilação probatória e exame conjunto no mérito. II.2 - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), enquanto o Banco Pan S.A. requer o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão e, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. As alegações de extinção da pretensão não prosperam. A demanda visa à declaração de inexistência e nulidade de negócios jurídicos por ausência de consentimento, matéria que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Além disso, em descontos contínuos sobre benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada novo desconto. Por isso, a prescrição não atinge o direito de discutir a validade da relação jurídica, alcançando apenas as parcelas descontadas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 27 do CDC), questão a ser apreciada em liquidação no mérito. Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição e decadência. II.3 - PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixadas as questões preliminares, a controvérsia sobre os fatos consiste em verificar: (i) a existência, validade e consentimento da parte autora na contratação do empréstimo consignado nº 631237252 (Banco Itaú), do empréstimo consignado nº 90132965553 (Banco C6) e do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável nº 0229730016550/730016550 (Banco Pan); (ii) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato físico apresentado pelo Banco Pan S.A.; (iii) a integridade, validade e higidez da contratação eletrônica e da biometria facial apresentadas pelo Banco C6 Consignado S.A.; (iv) a efetiva disponibilização dos valores e o proveito econômico obtido pelo autor; e (v) a ocorrência de cobrança indevida, repetição de indébito e danos morais. As questões de direito relevantes compreendem: os requisitos de validade do negócio jurídico e as hipóteses de nulidade por vício de consentimento (arts. 104 e 166 do Código Civil); a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo fato do serviço e pelo risco da atividade bancária (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ); os critérios para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e a configuração de dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ratifico a inversão do ônus da prova deferida no ID 187249342, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato físico e da validação biométrica do contrato digital, incumbe às instituições financeiras o ônus de provar a veracidade das contratações (art. 429, II, do CPC c/c Tema Repetitivo 1.061 do STJ). II.4 - ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato físico juntado pelo Banco Pan S.A. (Id 189029920), defiro a produção de perícia grafotécnica, necessária para esclarecer se a assinatura partiu do punho do autor. Quanto ao contrato de empréstimo nº 90132965553 do Banco C6 Consignado S.A. (Id 191212536), a parte autora aponta divergências nos registros biométricos e temporais. Assim, defiro a perícia técnica digital sobre o procedimento eletrônico, para aferir a autenticidade dos registros, metadados, geolocalização e higidez da validação facial. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pelos réus Banco Pan S.A. e Banco C6 Consignado S.A., para que informe a titularidade da conta nº 7494067028 (Agência 3568) e apresente extrato referente a março e abril de 2024, comprovando o ingresso e destinação do crédito de R$ 2.031,82 (Id 191212542). Por outro lado, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelos bancos demandados. As questões controvertidas dependem de exame técnico e documental, tornando a prova oral dispensável e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito e DETERMINO as seguintes providências: DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato físico constante no Id 189029920, apresentado pelo BANCO PAN S.A., bem como DEFIRO a realização de perícia técnica digital sobre os contratos eletrônicos constantes nos Ids 191212536 e 191212543, apresentados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Quanto à perícia grafotécnica, proceda-se ao sorteio de perito, dentre os profissionais cadastrados no NUPEJ, na Área 6 – Identificação, Subárea 6.1 – Grafotecnia. Após aceitar o encargo, deverá o perito informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o contrato questionado e os documentos pessoais da parte autora constantes nos autos são suficientes para a realização da perícia. No tocante à perícia técnica digital, proceda-se ao sorteio de profissional habilitado na área de tecnologia da informação e perícia digital, que deverá, após aceitar o encargo, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se os documentos constantes nos autos são suficientes para a realização da prova pericial. Caso os peritos indiquem a necessidade de documentos ou diligências complementares, fica a Secretaria autorizada a promover, por ato ordinatório, a intimação das partes para o respectivo cumprimento, devendo os autos vir conclusos apenas em caso de descumprimento ou necessidade de deliberação judicial. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada perito, nos termos da Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Intimem-se o BANCO PAN S.A., quanto à perícia grafotécnica, e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., quanto à perícia técnica digital, para que comprovem o pagamento dos respectivos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de encargo que lhes compete, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, devendo a Secretaria, após, prosseguir com os atos necessários à realização das provas periciais, independentemente de nova conclusão. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpridas as providências, encaminhem-se aos respectivos peritos os documentos necessários à realização das perícias, acompanhados dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e dos quesitos deste Juízo, abaixo formulados. Quesitos do Juízo para a perícia grafotécnica: 1º) As assinaturas constantes no documento questionado de Id 189029920 são autênticas quando confrontadas com os padrões gráficos da parte autora? Fundamentar. 2º) As assinaturas constantes no documento questionado apresentam indícios de falsificação, adulteração ou qualquer outra alteração gráfica? Em caso positivo, especificar e fundamentar. 3º) Há compatibilidade gráfica entre as assinaturas apostas no documento questionado e os padrões gráficos atribuídos à parte autora utilizados para confronto? Fundamentar. Quesitos do Juízo para a perícia técnica digital: 1º) A partir da análise dos contratos eletrônicos constantes nos Ids 191212536 e 191212543 e dos respectivos registros eletrônicos disponíveis, é possível identificar o endereço IP e a geolocalização do dispositivo utilizado para a contratação? Em caso positivo, especificar os dados encontrados e informar se são compatíveis com o endereço atribuído à parte autora à época da contratação. 2º) É possível identificar o dispositivo utilizado para a realização das contratações constantes nos Ids 191212536 e 191212543, inclusive mediante informações relativas ao aparelho, sistema operacional, navegador ou outros identificadores técnicos disponíveis? Em caso positivo, especificar. 3º) É possível aferir a autenticidade, integridade e validade técnica das assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora nos contratos constantes nos Ids 191212536 e 191212543? Em caso positivo, informar se os elementos técnicos disponíveis permitem concluir que as assinaturas foram efetivamente realizadas pela parte autora, indicando os fundamentos da conclusão. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3568) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta nº 7494067028 é de titularidade de Romilton de Sousa Gomes (CPF 027.295.028-90), encaminhando extrato bancário dos meses de março e abril de 2024 que comprove a entrada e movimentação da transferência de R$ 2.031,82 (ID 191212542). Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em relação a ambas as perícias deferidas (art. 465, § 1º, do CPC). Juntados os laudos periciais e a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801264-66.2026.8.20.5113 AUTOR: ROMILTON DE SOUSA GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROMILTON DE SOUSA GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., partes qualificadas. A parte autora sustenta a ilicitude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, especificando, após emenda à inicial (Id 186271372), a insurgência contra os seguintes contratos: a) contrato de empréstimo consignado nº 631237252, celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A.; b) contrato de empréstimo consignado nº 90132965553, firmado junto ao Banco C6 Consignado S.A.; e c) contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229730016550/730016550, perante o Banco Pan S.A. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão de Id 187249342 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada e inverteu o ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no Id 189029917, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir decorrente da falta de reclamação prévia na via administrativa e inobservância ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss). Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. No mérito, alegou a higidez do contrato físico de cartão de crédito consignado nº 730016550 e saque mediante ordem de pagamento, juntando o instrumento de Id 189029920 e faturas de Id 189029921, postulando a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ofertou contestação no Id 190565849, arguindo prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), preliminar de falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça com pedido de pesquisa via INFOJUD. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado nº 631237252 formalizado mediante assinatura física, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos e pesquisa via SISBAJUD. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou no Id 191212531, aduzindo preliminares de impugnação ao valor da causa, indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários) e falta de interesse de agir por carência de contato administrativo prévio. No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo consignado nº 90132965553 é lícita, resultante de refinanciamento do contrato nº 90132965298, efetivada por meio digital com captura biométrica facial, prova de vida, geolocalização e crédito liberado via TED na conta da parte autora, juntando cédulas, dossiês, extrato de TED e termos de autorização (Ids 191212535, 191212536, 191212537, 191212538 e 191212542). Requereu a improcedência, a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a realização de depósito judicial do valor mutuado ou sua compensação. Réplicas apresentadas pelo autor nos Ids 191318526 (Itaú) e 191318527 (C6), rebatendo as preliminares e prejudiciais, impugnando as assinaturas e biometrias apresentadas e apontando incongruências nos dados biométricos e temporais. Intimadas para especificação de provas, o Banco Pan S.A. reiterou a suficiência dos documentos juntados, pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e requereu o julgamento antecipado (Id 191874847); o autor postulou a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato apresentado pelo Banco Pan e perícia técnica em tecnologia da informação sobre a biometria digital do Banco C6 (Id 191931630); o Banco C6 Consignado S.A. requereu depoimento pessoal do autor e ofício à Caixa Econômica Federal (Id 192190398); e o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pela produção de depoimento pessoal da parte autora (Id 192381544). Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento (Id 191930656). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC. II.1 - DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelos demandados sob o fundamento de ausência de prévia postulação administrativa ou inobservância ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), não merece acolhimento. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a propositura de demanda consumerista ao esgotamento ou prévia provocação das instâncias administrativas. Ademais, a oposição formal nas contestações ofertadas pelas instituições financeiras evidencia inequívoca resistência de mérito à pretensão autoral, configurando o interesse processual de agir. A impugnação ao valor da causa apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (Id 191212531) deve ser rejeitada. Tratando-se de demanda proposta em face de três litisconsortes passivos, com cumulação de pedidos de declaração de inexistência de contratos bancários, repetição em dobro individualizada e reparações autônomas por danos morais, o valor da causa deve corresponder à somatória do proveito econômico almejado frente a todos os réus, nos termos do art. 292, II e VI, e § 1º, do CPC. Rejeito a arguição de irregularidade da petição inicial quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro. Conforme se observa nos autos, o documento juntado com a inicial (Id 185703555) está em nome da cônjuge do promovente, relação comprovada por certidão de casamento, residindo o casal no mesmo endereço em Areia Branca/RN. Essa circunstância atende ao art. 319, II, do CPC e fixa a competência territorial deste juízo, com base no art. 101, I, do CDC. Rejeito também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis arguida pelo Banco C6 Consignado S.A. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração (Id 185703554), documentos de identificação (Id 185703555), extratos de créditos (Id 185703557) e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Id 185703558), elementos suficientes para comprovar os descontos efetuados. Não se exige a juntada prévia de extratos de conta corrente quando a parte consumidora alega fato negativo consistente na ausência de contratação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. (Id 190565849), esta não prospera. A parte autora recebe benefício previdenciário no piso legal, com descontos que reduzem sua renda alimentar, militando em favor da pessoa física a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Sem prova concreta em sentido contrário, indefiro a impugnação e o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, mantendo a gratuidade deferida na decisão de Id 187249342. Indefiro os pedidos de depósito judicial prévio do valor do mútuo e de condenação por litigância de má-fé, formulados pelos demandados, uma vez que a lei processual não exige caução para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, e a apuração de eventual má-fé processual pressupõe dilação probatória e exame conjunto no mérito. II.2 - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), enquanto o Banco Pan S.A. requer o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão e, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. As alegações de extinção da pretensão não prosperam. A demanda visa à declaração de inexistência e nulidade de negócios jurídicos por ausência de consentimento, matéria que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Além disso, em descontos contínuos sobre benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada novo desconto. Por isso, a prescrição não atinge o direito de discutir a validade da relação jurídica, alcançando apenas as parcelas descontadas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 27 do CDC), questão a ser apreciada em liquidação no mérito. Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição e decadência. II.3 - PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixadas as questões preliminares, a controvérsia sobre os fatos consiste em verificar: (i) a existência, validade e consentimento da parte autora na contratação do empréstimo consignado nº 631237252 (Banco Itaú), do empréstimo consignado nº 90132965553 (Banco C6) e do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável nº 0229730016550/730016550 (Banco Pan); (ii) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato físico apresentado pelo Banco Pan S.A.; (iii) a integridade, validade e higidez da contratação eletrônica e da biometria facial apresentadas pelo Banco C6 Consignado S.A.; (iv) a efetiva disponibilização dos valores e o proveito econômico obtido pelo autor; e (v) a ocorrência de cobrança indevida, repetição de indébito e danos morais. As questões de direito relevantes compreendem: os requisitos de validade do negócio jurídico e as hipóteses de nulidade por vício de consentimento (arts. 104 e 166 do Código Civil); a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo fato do serviço e pelo risco da atividade bancária (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ); os critérios para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e a configuração de dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ratifico a inversão do ônus da prova deferida no ID 187249342, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato físico e da validação biométrica do contrato digital, incumbe às instituições financeiras o ônus de provar a veracidade das contratações (art. 429, II, do CPC c/c Tema Repetitivo 1.061 do STJ). II.4 - ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato físico juntado pelo Banco Pan S.A. (Id 189029920), defiro a produção de perícia grafotécnica, necessária para esclarecer se a assinatura partiu do punho do autor. Quanto ao contrato de empréstimo nº 90132965553 do Banco C6 Consignado S.A. (Id 191212536), a parte autora aponta divergências nos registros biométricos e temporais. Assim, defiro a perícia técnica digital sobre o procedimento eletrônico, para aferir a autenticidade dos registros, metadados, geolocalização e higidez da validação facial. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pelos réus Banco Pan S.A. e Banco C6 Consignado S.A., para que informe a titularidade da conta nº 7494067028 (Agência 3568) e apresente extrato referente a março e abril de 2024, comprovando o ingresso e destinação do crédito de R$ 2.031,82 (Id 191212542). Por outro lado, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelos bancos demandados. As questões controvertidas dependem de exame técnico e documental, tornando a prova oral dispensável e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito e DETERMINO as seguintes providências: DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato físico constante no Id 189029920, apresentado pelo BANCO PAN S.A., bem como DEFIRO a realização de perícia técnica digital sobre os contratos eletrônicos constantes nos Ids 191212536 e 191212543, apresentados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Quanto à perícia grafotécnica, proceda-se ao sorteio de perito, dentre os profissionais cadastrados no NUPEJ, na Área 6 – Identificação, Subárea 6.1 – Grafotecnia. Após aceitar o encargo, deverá o perito informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o contrato questionado e os documentos pessoais da parte autora constantes nos autos são suficientes para a realização da perícia. No tocante à perícia técnica digital, proceda-se ao sorteio de profissional habilitado na área de tecnologia da informação e perícia digital, que deverá, após aceitar o encargo, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se os documentos constantes nos autos são suficientes para a realização da prova pericial. Caso os peritos indiquem a necessidade de documentos ou diligências complementares, fica a Secretaria autorizada a promover, por ato ordinatório, a intimação das partes para o respectivo cumprimento, devendo os autos vir conclusos apenas em caso de descumprimento ou necessidade de deliberação judicial. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada perito, nos termos da Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Intimem-se o BANCO PAN S.A., quanto à perícia grafotécnica, e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., quanto à perícia técnica digital, para que comprovem o pagamento dos respectivos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de encargo que lhes compete, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, devendo a Secretaria, após, prosseguir com os atos necessários à realização das provas periciais, independentemente de nova conclusão. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpridas as providências, encaminhem-se aos respectivos peritos os documentos necessários à realização das perícias, acompanhados dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e dos quesitos deste Juízo, abaixo formulados. Quesitos do Juízo para a perícia grafotécnica: 1º) As assinaturas constantes no documento questionado de Id 189029920 são autênticas quando confrontadas com os padrões gráficos da parte autora? Fundamentar. 2º) As assinaturas constantes no documento questionado apresentam indícios de falsificação, adulteração ou qualquer outra alteração gráfica? Em caso positivo, especificar e fundamentar. 3º) Há compatibilidade gráfica entre as assinaturas apostas no documento questionado e os padrões gráficos atribuídos à parte autora utilizados para confronto? Fundamentar. Quesitos do Juízo para a perícia técnica digital: 1º) A partir da análise dos contratos eletrônicos constantes nos Ids 191212536 e 191212543 e dos respectivos registros eletrônicos disponíveis, é possível identificar o endereço IP e a geolocalização do dispositivo utilizado para a contratação? Em caso positivo, especificar os dados encontrados e informar se são compatíveis com o endereço atribuído à parte autora à época da contratação. 2º) É possível identificar o dispositivo utilizado para a realização das contratações constantes nos Ids 191212536 e 191212543, inclusive mediante informações relativas ao aparelho, sistema operacional, navegador ou outros identificadores técnicos disponíveis? Em caso positivo, especificar. 3º) É possível aferir a autenticidade, integridade e validade técnica das assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora nos contratos constantes nos Ids 191212536 e 191212543? Em caso positivo, informar se os elementos técnicos disponíveis permitem concluir que as assinaturas foram efetivamente realizadas pela parte autora, indicando os fundamentos da conclusão. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3568) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta nº 7494067028 é de titularidade de Romilton de Sousa Gomes (CPF 027.295.028-90), encaminhando extrato bancário dos meses de março e abril de 2024 que comprove a entrada e movimentação da transferência de R$ 2.031,82 (ID 191212542). Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em relação a ambas as perícias deferidas (art. 465, § 1º, do CPC). Juntados os laudos periciais e a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)