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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801264-07.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA MARIA VIANA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ - MA28010 Promovido: RENAN PIRES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: RANULPHO EDUARDO DE FARIA - SP454433 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA EDUARDA MAXIMIANO - SP447668 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela cautelar de arresto movida por FRANCISCA MARIA VIANA DE SOUZA em face de RENAN PIRES DE OLIVEIRA, ALINE CERQUEIRA PRADO, ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA e MARCIA REGINA MATIAS DE SOUZA (ID 101843485). A parte promovente alegou ter sido vítima de fraude financeira perpetrada por supostos prepostos bancários, no bojo da qual realizou transferências via PIX e depósitos bancários que perfizeram o montante global de R$ 10.129,97 (dez mil cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), distribuídos diretamente nas contas dos promovidos (ID 101843485). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar o arresto de ativos financeiros das partes promovidas via sistema SISBAJUD (ID 102102110). As ordens constritivas resultaram no bloqueio de R$ 1.736,10 (um mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos) na conta de RENAN PIRES DE OLIVEIRA (ID 124362589 e ID 111153314) e de R$ 1.859,57 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no somatório das contas de ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA (ID 124359859), além de valores irrisórios ou parciais nas demais contas do polo passivo. O promovido RENAN PIRES DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao bloqueio (ID 111153295), sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada sob a alegação de se tratar de verba de natureza salarial destinada ao seu sustento e de sua família. A exequente, devidamente representada por defensor dativo nomeado (ID 120479033), apresentou resposta refutando a tese de impenhorabilidade, ressaltando que o numerário capturado decorre de produto de ilícito e que não houve comprovação efetiva da origem exclusiva da verba (ID 121253157). Posteriormente, ante a não localização dos endereços atualizados dos promovidos para aperfeiçoamento da citação presencial, proferiu-se sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485 do Código de Processo Civil (ID 130646228). Após a prolação do ato extintivo, o executado RENAN PIRES DE OLIVEIRA peticionou requerendo expressamente a apreciação de sua impugnação e a liberação dos valores constritos (ID 134732585). De igual modo, a executada ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA interveio nos autos por patrono constituído (ID 155732831 e ID 155732852), formulando manifestação defensiva na qual pleiteou o desbloqueio do numerário e indicou seu endereço atualizado (ID 170692730). Instada a se manifestar sobre as petições dos executados, a parte promovente requereu a manutenção das constrições e a satisfação do crédito exequendo (ID 179936790). É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. DA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Primeiramente, ressalta-se que o exame dos autos evidencia que o processo foi indevidamente extinto sem resolução do mérito por suposta ausência de localização dos promovidos (ID 130646228). Ocorre que, antes e após a referida decisão de extinção, os réus RENAN PIRES DE OLIVEIRA e ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA ingressaram espontaneamente no feito mediante procuradores devidamente habilitados (ID 111153284, ID 134732585, ID 155732852 e ID 170692730). De acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, inaugurando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ao peticionarem nos autos formulando pretensões de mérito e de desconstituição das medidas constritivas, os executados supriram ostensivamente qualquer vício de citação e demonstraram inequívoco interesse e participação na relação processual. Desse modo, a extinção do processo por suposta inércia da parte exequente em indicar os endereços do polo passivo revelou-se prematura e desconectada da realidade probatória dos autos, impondo-se o saneamento da marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência consagra que o comparecimento espontâneo da parte executada afasta eventual vício de citação e impõe o regular prosseguimento do processo. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a plena validade do suprimento da citação pela intervenção espontânea do devedor nos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, supre a ausência de citação. 2. A ausência de anterior citação não gera nulidade processual nestes autos porque não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. No caso concreto, o comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, permitiu a apreciação de toda a matéria defensiva antes de qualquer ato de expropriação do bem, não havendo prejuízo. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.870.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que a apresentação de defesa pelo réu convalida a angularização da relação jurídica processual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Carrel Engenharia LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004662-39.2009.8.10.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento prévio dos meios de citação pessoal, e a ocorrência de prescrição executória. Requer o efeito suspensivo para obstar a execução fiscal e, no mérito, a anulação da citação e dos atos subsequentes, com devolução de prazo para pagamento ou embargos, além da decretação da prescrição da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação por edital; e (ii) estabelecer se há possibilidade de reconhecimento da prescrição executória em sede recursal, sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perde relevância a discussão sobre o esgotamento (ou não) dos meios de citação admittedos antes de publicar o edital, dado o comparecimento espontâneo do réu e o consequente início do prazo para defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A análise da prescrição executória não é cabível neste momento processual, pois o juízo de origem não se manifestou sobre a matéria, configurando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Perde relevância a discussão sobre o esgotamento (ou não) dos meios de citação admitidos antes de publicar o edital, dado o comparecimento espontâneo do réu e o consequente início do prazo para defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. A alegação de prescrição executória não pode ser analisada diretamente em grau recursal, sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º. (AI 0812083-59.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/03/2025) Por conseguinte, é nula a sentença de extinção (ID 130646228), devendo ser restabelecido o regular curso do cumprimento da medida constritiva e da marcha processual. 2. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES AOS BLOQUEIOS REALIZADOS VIA SISBAJUD Superada a questão atinente à higidez processual, passa-se ao enfrentamento das impugnações formuladas por RENAN PIRES DE OLIVEIRA (ID 111153295) e ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA (ID 155732831). Sustenta o executado Renan a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em sua conta mantida no Banco Bradesco S.A. (R$ 1.736,10), argumentando que o numerário possui natureza de remuneração laboral indispensável ao sustento familiar (ID 111153295). Por sua vez, a executada Adriely alega que sua conta bancária na Caixa Econômica Federal teria sido emprestada a terceiros sem seu conhecimento sobre o caráter ilícito das operações, aduzindo ilegitimidade e ausência de responsabilidade pelo débito (ID 155732831). Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe estritamente à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. No caso vertente, a análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que nenhum dos executados logrou se desincumbir do ônus processual que lhes competia. O executado Renan instruiu seu pleito apenas com extratos bancários genéricos da conta corrente (ID 111153314), que revelam intenso fluxo financeiro de entradas e saídas via PIX oriundas de diversas pessoas físicas e jurídicas estranhas à relação empregatícia (ID 111153314). Não foi acostado aos autos qualquer contracheque, holerite, relatório de rendimentos ou comprovante formal de vínculo de trabalho apto a demonstrar que a quantia exata capturada pelo SISBAJUD derivou exclusivamente de remuneração salarial impenhorável. Ademais, a prova documental encartada na petição inicial atesta de modo inequívoco que a parte exequente foi vítima de fraude financeira e efetuou depósitos diretos nas contas indicadas pelos fraudadores, tendo o executado Renan recebido pessoalmente o montante de R$ 3.380,97 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) em sua conta (ID 101843493). A alegação da executada Adriely quanto ao uso indevido de sua conta por terceiros também não afasta a legitimidade da constrição. A titular da conta bancária que permite a circulação de numerário oriundo de fraude responde patrimonialmente pela recomposição do dano provocado à vítima, sendo inviável acolher a tese de impenhorabilidade ou ilegitimidade sem a demonstração inequívoca da origem lícita e da proteção jurídica do saldo capturado. O Superior Tribunal de Justiça estabelece rigorosamente que a alegação de impenhorabilidade exige prova documental cabal da natureza salarial ou alimentar do valor retido, a qual não se presume: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do C PC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a ausência de demonstração cabal da origem protegida inviabiliza a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ORIUNDA DE FUNDO PARTIDÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a origem dos valores como sendo exclusivamente do fundo partidário. 2. Ressalta-se que partidos políticos podem ter outros recursos penhoráveis, como contribuições de filiados e doações. 3. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade é da parte devedora, consoante norma contida no art.854, §3º do CPC, o que não foi cumprido no caso. 4. Recurso conhecido e provido. (AI 0812311-34.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/11/2024) Assim, ausente a demonstração de que o valor bloqueado é imune à constrição judicial ou de que esteja albergado por regra de impenhorabilidade absoluta, a manutenção das medidas constritivas impostas sobre as contas dos executados é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida no ID 130646228, ante o comparecimento espontâneo dos executados e o suprimento da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO as impugnações e os pedidos de desbloqueio formulados por RENAN PIRES DE OLIVEIRA (ID 111153295)e ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA (ID 155732831), mantendo hígidas e integrais as constrições realizadas via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, com fundamento no artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em penhora e a expedição de ordem de transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este Juizado Especial Cível. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela executada Adriely Cristina Ferreira da Silva (ID 155732831). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Codó
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801264-07.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA MARIA VIANA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ - MA28010 Promovido: RENAN PIRES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: RANULPHO EDUARDO DE FARIA - SP454433 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA EDUARDA MAXIMIANO - SP447668 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela cautelar de arresto movida por FRANCISCA MARIA VIANA DE SOUZA em face de RENAN PIRES DE OLIVEIRA, ALINE CERQUEIRA PRADO, ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA e MARCIA REGINA MATIAS DE SOUZA (ID 101843485). A parte promovente alegou ter sido vítima de fraude financeira perpetrada por supostos prepostos bancários, no bojo da qual realizou transferências via PIX e depósitos bancários que perfizeram o montante global de R$ 10.129,97 (dez mil cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), distribuídos diretamente nas contas dos promovidos (ID 101843485). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar o arresto de ativos financeiros das partes promovidas via sistema SISBAJUD (ID 102102110). As ordens constritivas resultaram no bloqueio de R$ 1.736,10 (um mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos) na conta de RENAN PIRES DE OLIVEIRA (ID 124362589 e ID 111153314) e de R$ 1.859,57 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no somatório das contas de ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA (ID 124359859), além de valores irrisórios ou parciais nas demais contas do polo passivo. O promovido RENAN PIRES DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao bloqueio (ID 111153295), sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada sob a alegação de se tratar de verba de natureza salarial destinada ao seu sustento e de sua família. A exequente, devidamente representada por defensor dativo nomeado (ID 120479033), apresentou resposta refutando a tese de impenhorabilidade, ressaltando que o numerário capturado decorre de produto de ilícito e que não houve comprovação efetiva da origem exclusiva da verba (ID 121253157). Posteriormente, ante a não localização dos endereços atualizados dos promovidos para aperfeiçoamento da citação presencial, proferiu-se sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485 do Código de Processo Civil (ID 130646228). Após a prolação do ato extintivo, o executado RENAN PIRES DE OLIVEIRA peticionou requerendo expressamente a apreciação de sua impugnação e a liberação dos valores constritos (ID 134732585). De igual modo, a executada ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA interveio nos autos por patrono constituído (ID 155732831 e ID 155732852), formulando manifestação defensiva na qual pleiteou o desbloqueio do numerário e indicou seu endereço atualizado (ID 170692730). Instada a se manifestar sobre as petições dos executados, a parte promovente requereu a manutenção das constrições e a satisfação do crédito exequendo (ID 179936790). É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. DA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Primeiramente, ressalta-se que o exame dos autos evidencia que o processo foi indevidamente extinto sem resolução do mérito por suposta ausência de localização dos promovidos (ID 130646228). Ocorre que, antes e após a referida decisão de extinção, os réus RENAN PIRES DE OLIVEIRA e ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA ingressaram espontaneamente no feito mediante procuradores devidamente habilitados (ID 111153284, ID 134732585, ID 155732852 e ID 170692730). De acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, inaugurando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ao peticionarem nos autos formulando pretensões de mérito e de desconstituição das medidas constritivas, os executados supriram ostensivamente qualquer vício de citação e demonstraram inequívoco interesse e participação na relação processual. Desse modo, a extinção do processo por suposta inércia da parte exequente em indicar os endereços do polo passivo revelou-se prematura e desconectada da realidade probatória dos autos, impondo-se o saneamento da marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência consagra que o comparecimento espontâneo da parte executada afasta eventual vício de citação e impõe o regular prosseguimento do processo. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a plena validade do suprimento da citação pela intervenção espontânea do devedor nos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, supre a ausência de citação. 2. A ausência de anterior citação não gera nulidade processual nestes autos porque não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. No caso concreto, o comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, permitiu a apreciação de toda a matéria defensiva antes de qualquer ato de expropriação do bem, não havendo prejuízo. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.870.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que a apresentação de defesa pelo réu convalida a angularização da relação jurídica processual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Carrel Engenharia LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004662-39.2009.8.10.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento prévio dos meios de citação pessoal, e a ocorrência de prescrição executória. Requer o efeito suspensivo para obstar a execução fiscal e, no mérito, a anulação da citação e dos atos subsequentes, com devolução de prazo para pagamento ou embargos, além da decretação da prescrição da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação por edital; e (ii) estabelecer se há possibilidade de reconhecimento da prescrição executória em sede recursal, sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perde relevância a discussão sobre o esgotamento (ou não) dos meios de citação admittedos antes de publicar o edital, dado o comparecimento espontâneo do réu e o consequente início do prazo para defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A análise da prescrição executória não é cabível neste momento processual, pois o juízo de origem não se manifestou sobre a matéria, configurando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Perde relevância a discussão sobre o esgotamento (ou não) dos meios de citação admitidos antes de publicar o edital, dado o comparecimento espontâneo do réu e o consequente início do prazo para defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. A alegação de prescrição executória não pode ser analisada diretamente em grau recursal, sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º. (AI 0812083-59.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/03/2025) Por conseguinte, é nula a sentença de extinção (ID 130646228), devendo ser restabelecido o regular curso do cumprimento da medida constritiva e da marcha processual. 2. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES AOS BLOQUEIOS REALIZADOS VIA SISBAJUD Superada a questão atinente à higidez processual, passa-se ao enfrentamento das impugnações formuladas por RENAN PIRES DE OLIVEIRA (ID 111153295) e ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA (ID 155732831). Sustenta o executado Renan a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em sua conta mantida no Banco Bradesco S.A. (R$ 1.736,10), argumentando que o numerário possui natureza de remuneração laboral indispensável ao sustento familiar (ID 111153295). Por sua vez, a executada Adriely alega que sua conta bancária na Caixa Econômica Federal teria sido emprestada a terceiros sem seu conhecimento sobre o caráter ilícito das operações, aduzindo ilegitimidade e ausência de responsabilidade pelo débito (ID 155732831). Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe estritamente à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. No caso vertente, a análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que nenhum dos executados logrou se desincumbir do ônus processual que lhes competia. O executado Renan instruiu seu pleito apenas com extratos bancários genéricos da conta corrente (ID 111153314), que revelam intenso fluxo financeiro de entradas e saídas via PIX oriundas de diversas pessoas físicas e jurídicas estranhas à relação empregatícia (ID 111153314). Não foi acostado aos autos qualquer contracheque, holerite, relatório de rendimentos ou comprovante formal de vínculo de trabalho apto a demonstrar que a quantia exata capturada pelo SISBAJUD derivou exclusivamente de remuneração salarial impenhorável. Ademais, a prova documental encartada na petição inicial atesta de modo inequívoco que a parte exequente foi vítima de fraude financeira e efetuou depósitos diretos nas contas indicadas pelos fraudadores, tendo o executado Renan recebido pessoalmente o montante de R$ 3.380,97 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) em sua conta (ID 101843493). A alegação da executada Adriely quanto ao uso indevido de sua conta por terceiros também não afasta a legitimidade da constrição. A titular da conta bancária que permite a circulação de numerário oriundo de fraude responde patrimonialmente pela recomposição do dano provocado à vítima, sendo inviável acolher a tese de impenhorabilidade ou ilegitimidade sem a demonstração inequívoca da origem lícita e da proteção jurídica do saldo capturado. O Superior Tribunal de Justiça estabelece rigorosamente que a alegação de impenhorabilidade exige prova documental cabal da natureza salarial ou alimentar do valor retido, a qual não se presume: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do C PC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a ausência de demonstração cabal da origem protegida inviabiliza a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ORIUNDA DE FUNDO PARTIDÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a origem dos valores como sendo exclusivamente do fundo partidário. 2. Ressalta-se que partidos políticos podem ter outros recursos penhoráveis, como contribuições de filiados e doações. 3. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade é da parte devedora, consoante norma contida no art.854, §3º do CPC, o que não foi cumprido no caso. 4. Recurso conhecido e provido. (AI 0812311-34.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/11/2024) Assim, ausente a demonstração de que o valor bloqueado é imune à constrição judicial ou de que esteja albergado por regra de impenhorabilidade absoluta, a manutenção das medidas constritivas impostas sobre as contas dos executados é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida no ID 130646228, ante o comparecimento espontâneo dos executados e o suprimento da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO as impugnações e os pedidos de desbloqueio formulados por RENAN PIRES DE OLIVEIRA (ID 111153295)e ADRIELY CRISTINA FERREIRA DA SILVA (ID 155732831), mantendo hígidas e integrais as constrições realizadas via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, com fundamento no artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em penhora e a expedição de ordem de transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este Juizado Especial Cível. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela executada Adriely Cristina Ferreira da Silva (ID 155732831). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Codó
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