Processo no TJPI

Processo 0801262-57.2026.8.18.0100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801262-57.2026.8.18.0100 CLASSE

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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS e outros (2) REU: CORNELIO ADRIANO SANDERS e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Registral cumulada com Restabelecimento de Registro Anterior, Cancelamento de Atos Subsequentes e Retificação de Registro, aparelhada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Teresa Ester Almeida Martins, Manuel Emídio Martins de Araújo Costa e Espólio de Manoel Alves de Almeida em face de Cornélio Adriano Sanders, Ani Heinrich Sanders e Itaú Unibanco S.A. Em sua petição inicial, os autores sustentam ser titulares de domínio e herdeiros do imóvel rural denominado Fazenda Cabeceiras, registrado sob a transcrição nº 626 do Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis de Bertolínia, cuja poligonal estaria sendo indevidamente invadida por imóvel rural vizinho pertencente aos réus. Aduzem a nulidade da averbação de georreferenciamento registrada sob o R.18 da Matrícula nº 1.081 do Registro de Imóveis de Bertolínia, pela qual a área do imóvel dos demandados passou de 1.784,4850 hectares, dimensão outrora fixada em sentença transitada em julgado na demarcação e divisão da Data Canto Alegre (R.15/1081), para 2.116,7089 hectares. Relatam que essa certificação perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária foi cancelada de ofício por erro de geometria e localização mediante o Ofício nº 54917/2023 (Id. 100475454), o que acarretou a contaminação do desmembramento posterior (R.20/1081), da abertura da Matrícula nº 1.475 do Cartório de Bertolínia e da atual Matrícula nº 34 do Ofício Único de Sebastião Leal. Diante de tais premissas, pugnaram liminarmente pela manutenção do bloqueio da Matrícula nº 34 de Sebastião Leal, pela anotação da existência da ação no fólio real, pelo impedimento de atos de consolidação fiduciária e pela vedação de ingresso de nova certificação georreferenciada. No mérito, formularam pedidos de declaração de nulidade do R.18/1081 e dos registros decorrentes, com o restabelecimento da área judicialmente fixada no R.15/1081 e o cancelamento definitivo da Matrícula nº 34 de Sebastião Leal. É o relatório sucinto do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Incompetência Absoluta e da Competência Exclusiva da Vara de Conflitos Fundiários e Questões Agrárias A análise dos pressupostos processuais revela que este juízo cível comum carece de competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente causa, em razão da especialização material outorgada pela legislação de organização judiciária do Estado do Piauí à Vara de Conflitos Fundiários e Questões Agrárias. A competência fixada em razão da matéria ostenta natureza absoluta e de ordem pública, devendo ser apreciada e declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Constatada a inadequação do órgão jurisdicional para a causa, impõe-se a imediata remessa do feito ao juízo natural especializado, abstendo-se este órgão judicante de deliberar sobre o mérito ou sobre o provimento de urgência deduzido na exordial. A distribuição de competências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí foi expressamente reformulada pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 04 de agosto de 2025, a qual promoveu substanciais alterações na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022. Pelo novo diploma legal, o artigo 95, inciso X e parágrafos 4º a 7º, da Lei Complementar nº 266/2022 passou a disciplinar a existência de unidade jurisdicional com atribuição exclusiva para dirimir controvérsias territoriais no meio rural. Conforme a redação em vigor do artigo 95, inciso X, da Lei de Organização Judiciária Estadual, compete privativamente à Vara de Conflitos Fundiários o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o território do Estado do Piauí. O parágrafo 7º do aludido artigo previu a instalação de anexos especializados em comarcas estratégicas do interior, dentre as quais a Comarca de Bom Jesus, para a absorção das causas regionais. Para a precisa delimitação do âmbito material dessa competência, o legislador complementar estabeleceu critérios objetivos e expressos no artigo 95, § 4º, da Lei Complementar nº 266/2022, dispondo que a natureza agrária do litígio é definida pela presença de qualquer uma das seguintes condições fáticas na causa: origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; alegação de grilagem por qualquer das partes; ou destinação de pelo menos um dos imóveis envolvidos à agricultura ou à pecuária empresariais. No caso concreto sob exame, verifica-se a presença simultânea de todas as condições legais fixadas pela norma de regência, o que consolida de forma inequívoca a competência privativa da jurisdição agrária especializada. A petição inicial e a farta documentação pericial e técnica que a acompanha apoiam-se expressamente na alegação de grilagem e fraude cartográfica por manipulação dolosa de georreferenciamento, amoldando-se à hipótese do artigo 95, § 4º, alínea "b", da Lei Complementar nº 266/2022. Os autores e os laudos técnicos elaborados pela equipe pericial de agrimensura sustentam que a área registrada no R.18/1081 decorreu de deliberada adulteração posicional e expansão artificial de limites sobre a Fazenda Cabeceiras e sobre terras devolutas, caracterizando prática de apropriação indevida de terras rurais (Id. 100475475 e Id. 100475492). Os imóveis litigiosos revelam destinação expressa à agricultura empresarial e agroindustrial de grande escala, subsumindo-se perfeitamente ao artigo 95, § 4º, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária Estadual. A certidão da Matrícula nº 34 do Ofício Único de Sebastião Leal atesta que o imóvel denominado Fazenda Marcelino Chiodini constitui base física de empreendimentos rurais voltados ao cultivo intensivo de grãos e soja, encontrando-se onerado por múltiplos instrumentos de Cédula de Produto Rural e sucessivos aditivos de garantia de alienação fiduciária celebrados junto ao réu Itaú Unibanco S.A., os quais atingiram montantes contratuais que superam R$ 342.367.741,71 (trezentos e quarenta e dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) (AV-04/34 e AV-06/34, Id. 100475469). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta de forma pacífica que a destinação do imóvel rural à exploração agrícola ou pecuária de natureza empresarial atrai a competência absoluta da vara especializada, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS E A VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMOVEL QUE SE DESTINA À AGRICULTURA OU À PECUÁRIA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos da Lei Complementar 266, de 20 de setembro de 2022 (Dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí) a competência absoluta em razão da matéria é atraída pela Vara de Conflitos Fundiários quando do processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. 2. A natureza agrária do litígio ocorre quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais, conforme a Lei Coomplementar 266/22, artigo 100, §1º, alínea “c”. 3. Uma vez caracterizada a presença de atividade pecuária empresarial realizada no imovel objeto da presente demanda, fica atraída a competência da Vara de Conflitos Fundiários 4. Conhecido o conflito para, no mérito, declarar a competência da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus-PI. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0756240-24.2022.8.18.0000 - Relator(a): ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024) A atividade rural estruturada sob a forma de empresa agrícola com expressivo volume financeiro e destinação produtiva intensiva exige o exame qualificado do juízo especializado em matéria agrária, afastando a cognição da vara cível genérica. A lide envolve origem pública de terras e procedimentos formais de regularização fundiária, incidindo igualmente no comando do artigo 95, § 4º, alínea "a", da Lei Complementar nº 266/2022. Consta dos autos que o réu requereu e obteve decisão administrativa perante o Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí nos autos do processo administrativo SEI nº 00071.006449/2025-12, visando ao reconhecimento de domínio com fundamento no Decreto Estadual nº 24.243/2025 e na Lei Complementar nº 244/2019 (Decisão nº 1967/2025/INTERPI, Id. 100476376), havendo ainda decisões de cancelamento de certificação georreferenciada pelo órgão agrário federal (Id. 100475732). Nesse contexto de sobreposição territorial complexa e imputação de distorções cadastrais em imóveis rurais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu pela necessidade de atuação da vara agrária vocacionada para a matéria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE AVIVAMENTO DE RUMOS. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI. VARA AGRÁRIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS – PI E JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI. SUSPEITA DE GRILAGEM DE TERRAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a Ação de Avivamento de Rumos. 2.

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