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TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0801262-49.2026.8.15.2005 Assunto: [Gratificação de Inatividade] Parte autora: MARIVALDO ALVES DAS NEVES Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente o previsto nos §§ 1º e 2º, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de ambas. § 2º O valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano; se por tempo inferior, corresponderá à soma das prestações." Diante disso, antes de prosseguir com a análise do feito, cumpre observar o disposto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 2º Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão envolver obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas com eventuais parcelas vencidas não poderá ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo." Nesse sentido, se a pretensão também envolver obrigações vincendas, deverá a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas ao das parcelas vencidas postuladas, o qual não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida Lei. Ressalta-se que a fixação correta do valor da causa é matéria de ordem pública, possuindo relevância fundamental para a determinação da competência absoluta deste Juízo, além de servir como critério objetivo para o cálculo de eventuais custas processuais e do preparo recursal. Diante do exposto, constatando-se que o valor atribuído à causa possui caráter meramente estimativo e não guarda correspondência com o efetivo proveito econômico almejado, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, no sentido de: a) Adequar o valor da causa ao proveito econômico real da demanda. b) Apresentar planilha simplificada de cálculos, discriminando os valores que entende devidos (vencidos e vincendas), a fim de demonstrar que o conteúdo patrimonial da lide permanece dentro do limite de competência deste Juizado Especial; c) Caso o valor apurado ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, deverá o autor manifestar expressa renúncia ao excedente para fins de manutenção da competência ou requerer a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública (Justiça Comum). Advirta-se que o descumprimento importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, para a fixação da competência deste Juizado deverá ser considerado o valor pretendido por cada autor individualmente, ainda que a soma ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
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