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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801261-95.2025.8.18.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: KAMILA DOS SANTOS XAVIER, T. D. S. R., J. D. S. R. REQUERIDO: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por Kamila dos Santos Xavier, também em representação dos filhos menores T. D. S. R. e J. D. S. R., em face de Alcides Rodrigues da Silva Junior. Após o regular processamento do feito, as partes celebraram acordo em audiência de instrução e conciliação, conforme termo de id. 103993075. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (id. 104138619). É o relatório. Decido. A autocomposição foi celebrada por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos disponíveis relacionados à guarda, à convivência familiar e à prestação de alimentos em favor dos filhos menores. As condições ajustadas preservam o exercício conjunto das responsabilidades parentais e atendem, em princípio, ao melhor interesse das crianças, inexistindo qualquer irregularidade que impeça sua homologação. Ressalte-se que, embora os alimentos sejam direito indisponível, admite-se a transação quanto à sua forma de prestação e ao respectivo valor, desde que resguardados os interesses dos alimentandos, como ocorre no caso. Além disso, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente ao acordo. A composição superveniente também torna prejudicados os requerimentos formulados na petição de id. 103982018. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no id. 103993075, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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