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0801261-29.2026.8.10.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Sentença (expediente)

    2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0801261-29.2026.8.10.0057 REQUERENTE: CLEONE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLEONE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800327-71.2026.8.10.0057. O embargado apresentou impugnação aos embargos (Num. 187010690). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito e Desnecessidade de Perícia Contábil A matéria vertida nos autos não exige a produção de novas provas, uma vez que a documentação colacionada traz os elementos necessários ao livre convencimento deste Juízo, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. Indefere-se o pedido de perícia contábil com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. O alegado excesso de execução não decorre de erro de cálculo aritmético, mas sim da divergência interpretativa quanto ao enquadramento jurídico do contrato e à aplicabilidade das regras do Crédito Rural. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargado impugnou a concessão da gratuidade judiciária. A presunção de hipossuficiência do artigo 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa. No caso em exame, verifica-se que o embargante é pecuarista, contraiu operação de crédito no montante original de R$ 850.300,00 e possui patrimônio expressivo composto por imóvel rural e rebanho bovino. A estrutura da atividade desenvolvida revela capacidade econômica incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita integral. Todavia, a fim de evitar o cerceamento de defesa decorrente do impacto imediato das custas, acolhe-se parcialmente a impugnação para diferir o recolhimento das despesas processuais para o final da demanda, devendo ser suportadas pela parte vencida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre as partes tem por objeto a obtenção de crédito para financiamento do fomento e insumo da atividade pecuária exercida pelo embargante. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Teoria Finalista mitigada, consolidou o entendimento de que o produtor rural que toma empréstimo bancário para incrementar sua produção não se enquadra no conceito de consumidor final (artigo 2º do CDC). Cuidando-se de consumo intermediário voltado à atividade produtiva, afastam-se as regras do CDC, regendo-se a avença pelo Código Civil e pela legislação especial bancária. Efeito Suspensivo aos Embargos Nos termos do artigo 919, caput, do CPC, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo ope legis. A atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional (§ 1º) condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e à prévia e efetiva garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea nos autos da execução. Na espécie, a mera existência de garantias reais (penhor e hipoteca) avençadas no contrato não equivale à constrição judicial efetivada no bojo da execução. Ademais, ausente a probabilidade do direito vertido na inicial, resta inviabilizada a suspensão do feito executivo. Natureza do Título e Inaplicabilidade do Alongamento Compulsório (MCR e Súmula 298/STJ) No mérito principal, verifica-se que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 40/02035-5), regida pela Lei nº 10.931/2004, no qual consta cláusula expressa consignando que o financiamento foi concedido com recursos não controlados do crédito rural. A distinção quanto à origem dos recursos é fundamental: Nas operações de crédito rural contratadas com recursos não controlados (MCR 6-3 / Resolução CMN nº 4.901/2021), vigora o princípio da autonomia da vontade, autorizando-se a livre pactuação dos encargos financeiros e condições de liquidação. As limitações impostas pelo Decreto-Lei nº 167/67 e a ratio decidendi da Súmula 298 do STJ aplicam-se estritamente às Cédulas de Crédito Rural vinculadas a recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com amparo em fundos públicos e marcos legais específicos (como a Lei nº 9.138/1995). As alterações promovidas pelas Resoluções CMN nº 4.883/2020 e nº 4.905/2021 explicitaram que a prorrogação de operações rurais no Manual de Crédito Rural constitui faculdade da instituição financeira, sujeita à análise de viabilidade, capacidade de pagamento e conveniência do credor, não configurando direito subjetivo automático do mutuário. Outrossim, a simples apresentação de requerimento administrativo ou laudo técnico unilateral não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial vencido, tampouco afasta a mora decorrente do inadimplemento da parcela vencida em outubro de 2025. Intercorrências Climáticas e de Mercado (Álea Ordinária) As alegações sobre fenômenos climáticos (El Niño, seca), pragas ou flutuações de preços da arroba bovina, ainda que causem dificuldades financeiras momentâneas, constituem riscos inerentes à própria exploração da atividade pecuária, integrando a álea ordinária do empreendimento. Para a caracterização de força maior liberatória da obrigação pecuniária (artigo 393 do Código Civil), exige-se a demonstração de evento imprevisível que torne o cumprimento da obrigação absolutamente impossível. Dificuldades de caixa ou redução da margem de lucro não exoneram o devedor do dever de quitar obrigação pecuniária decorrente de mútuo bancário. Excesso de Execução e Encargos Contratuais O embargante fundamenta o excesso de execução (R$ 103.756,17) na suposta invalidade da taxa de juros praticada e na ilicitude da capitalização de juros. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação de juros remuneratórios e a capitalização em periodicidade inferior à anual (artigo 28, § 1º, inciso I). Não havendo demonstração de que as taxas pactuadas destoam de forma discrepante e abusiva em relação à taxa média de mercado praticada pelo Sistema Financeiro Nacional à época da contratação, prevalecem as cláusulas aceitas pelas partes (pacta sunt servanda). Penhorabilidade dos Bens dados em Garantia Real O embargante suscita a impenhorabilidade do rebanho bovino e da Fazenda Buriti com fundamento no artigo 833, V, do CPC e no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que tais bens foram voluntariamente oferecidos pelo próprio devedor em garantia real (penhor e hipoteca) para assegurar o adimplemento da obrigação executada. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal da impenhorabilidade não pode ser oposta para impedir a excussão da própria garantia real oferecida pelo proprietário no contrato objeto da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLEONE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800327-71.2026.8.10.0057. Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido provisoriamente ao embargante, diferindo o recolhimento das custas processuais para o final do processo. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. Santa Luzia, data do sistema e assinado eletronicamente. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Sentença (expediente)

    2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0801261-29.2026.8.10.0057 REQUERENTE: CLEONE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLEONE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800327-71.2026.8.10.0057. O embargado apresentou impugnação aos embargos (Num. 187010690). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito e Desnecessidade de Perícia Contábil A matéria vertida nos autos não exige a produção de novas provas, uma vez que a documentação colacionada traz os elementos necessários ao livre convencimento deste Juízo, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. Indefere-se o pedido de perícia contábil com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. O alegado excesso de execução não decorre de erro de cálculo aritmético, mas sim da divergência interpretativa quanto ao enquadramento jurídico do contrato e à aplicabilidade das regras do Crédito Rural. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargado impugnou a concessão da gratuidade judiciária. A presunção de hipossuficiência do artigo 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa. No caso em exame, verifica-se que o embargante é pecuarista, contraiu operação de crédito no montante original de R$ 850.300,00 e possui patrimônio expressivo composto por imóvel rural e rebanho bovino. A estrutura da atividade desenvolvida revela capacidade econômica incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita integral. Todavia, a fim de evitar o cerceamento de defesa decorrente do impacto imediato das custas, acolhe-se parcialmente a impugnação para diferir o recolhimento das despesas processuais para o final da demanda, devendo ser suportadas pela parte vencida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre as partes tem por objeto a obtenção de crédito para financiamento do fomento e insumo da atividade pecuária exercida pelo embargante. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Teoria Finalista mitigada, consolidou o entendimento de que o produtor rural que toma empréstimo bancário para incrementar sua produção não se enquadra no conceito de consumidor final (artigo 2º do CDC). Cuidando-se de consumo intermediário voltado à atividade produtiva, afastam-se as regras do CDC, regendo-se a avença pelo Código Civil e pela legislação especial bancária. Efeito Suspensivo aos Embargos Nos termos do artigo 919, caput, do CPC, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo ope legis. A atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional (§ 1º) condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e à prévia e efetiva garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea nos autos da execução. Na espécie, a mera existência de garantias reais (penhor e hipoteca) avençadas no contrato não equivale à constrição judicial efetivada no bojo da execução. Ademais, ausente a probabilidade do direito vertido na inicial, resta inviabilizada a suspensão do feito executivo. Natureza do Título e Inaplicabilidade do Alongamento Compulsório (MCR e Súmula 298/STJ) No mérito principal, verifica-se que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 40/02035-5), regida pela Lei nº 10.931/2004, no qual consta cláusula expressa consignando que o financiamento foi concedido com recursos não controlados do crédito rural. A distinção quanto à origem dos recursos é fundamental: Nas operações de crédito rural contratadas com recursos não controlados (MCR 6-3 / Resolução CMN nº 4.901/2021), vigora o princípio da autonomia da vontade, autorizando-se a livre pactuação dos encargos financeiros e condições de liquidação. As limitações impostas pelo Decreto-Lei nº 167/67 e a ratio decidendi da Súmula 298 do STJ aplicam-se estritamente às Cédulas de Crédito Rural vinculadas a recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com amparo em fundos públicos e marcos legais específicos (como a Lei nº 9.138/1995). As alterações promovidas pelas Resoluções CMN nº 4.883/2020 e nº 4.905/2021 explicitaram que a prorrogação de operações rurais no Manual de Crédito Rural constitui faculdade da instituição financeira, sujeita à análise de viabilidade, capacidade de pagamento e conveniência do credor, não configurando direito subjetivo automático do mutuário. Outrossim, a simples apresentação de requerimento administrativo ou laudo técnico unilateral não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial vencido, tampouco afasta a mora decorrente do inadimplemento da parcela vencida em outubro de 2025. Intercorrências Climáticas e de Mercado (Álea Ordinária) As alegações sobre fenômenos climáticos (El Niño, seca), pragas ou flutuações de preços da arroba bovina, ainda que causem dificuldades financeiras momentâneas, constituem riscos inerentes à própria exploração da atividade pecuária, integrando a álea ordinária do empreendimento. Para a caracterização de força maior liberatória da obrigação pecuniária (artigo 393 do Código Civil), exige-se a demonstração de evento imprevisível que torne o cumprimento da obrigação absolutamente impossível. Dificuldades de caixa ou redução da margem de lucro não exoneram o devedor do dever de quitar obrigação pecuniária decorrente de mútuo bancário. Excesso de Execução e Encargos Contratuais O embargante fundamenta o excesso de execução (R$ 103.756,17) na suposta invalidade da taxa de juros praticada e na ilicitude da capitalização de juros. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação de juros remuneratórios e a capitalização em periodicidade inferior à anual (artigo 28, § 1º, inciso I). Não havendo demonstração de que as taxas pactuadas destoam de forma discrepante e abusiva em relação à taxa média de mercado praticada pelo Sistema Financeiro Nacional à época da contratação, prevalecem as cláusulas aceitas pelas partes (pacta sunt servanda). Penhorabilidade dos Bens dados em Garantia Real O embargante suscita a impenhorabilidade do rebanho bovino e da Fazenda Buriti com fundamento no artigo 833, V, do CPC e no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que tais bens foram voluntariamente oferecidos pelo próprio devedor em garantia real (penhor e hipoteca) para assegurar o adimplemento da obrigação executada. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal da impenhorabilidade não pode ser oposta para impedir a excussão da própria garantia real oferecida pelo proprietário no contrato objeto da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por CLEONE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800327-71.2026.8.10.0057. Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido provisoriamente ao embargante, diferindo o recolhimento das custas processuais para o final do processo. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de praxe. Santa Luzia, data do sistema e assinado eletronicamente. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA

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