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0801260-97.2024.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801260-97.2024.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO Após nomeação do perito, a Secretaria procedeu com a certificação de que este não mais está cadastrado no NUPEJ. Ainda, o réu Francisco Crisolandio de Souza pugnou pelo levantamento dos valores depositados em seu favor. Nomeação de novo perito: Uma vez que o perito anteriormente designado não mais integra o cadastro do NUPEJ, impõe-se a indicação de novo profissional para dar prosseguimento à prova pericial já determinada, mantendo-se inalterado o regime já fixado nos autos quanto ao adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, por se tratar de ato de impulso oficial inerente ao processo expropriatório, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, nomeio a Fazer Agro - Representações e Topografia, cadastrada no NUPEJ, para a realização da avaliação da área objeto da servidão administrativa. Liberação de valores: Pois bem. A Decisão de Id nº 128671664 determinou a realização de perícia e, com o aceite do encargo pelo profissional, determinou a intimação das partes para fins do art. 465, §1º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado por Francisco Crisolandio de Souza, não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, a própria autora, no pedido "f" da petição inicial, condicionou o abatimento do valor já pago à confirmação, mediante a instrução ainda pendente, de que a área objeto da servidão pertence ao réu Francisco Crisolandio de Souza. Tal circunstância evidencia que a titularidade do direito à integralidade da indenização depositada permanece controvertida nos autos, encontrando-se diretamente vinculada ao objeto da perícia ainda não realizada, notadamente diante da disputa fática, também presente no feito, quanto à identificação do imóvel efetivamente atingido pela linha de transmissão. Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. O reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da legitimidade passiva de Francisco Crisolandio de Souza no Agravo de Instrumento nº 0816055-24.2024.8.20.0000 diz respeito exclusivamente à sua permanência no polo passivo da demanda, em razão de ação de usucapião conexa em curso, não implicando reconhecimento definitivo, em cognição exauriente, de seu direito à integralidade do valor indenizatório depositado. Tal matéria é de mérito e será dirimida por ocasião da sentença, após a conclusão da prova pericial. Assim, o levantamento antecipado do saldo remanescente, sem a prévia comprovação da propriedade nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, importaria risco de esvaziamento do objeto da lide antes da solução do mérito, com potencial prejuízo irreversível a eventual outro legítimo titular do direito indenizatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação de valores e determino: a) A intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, bem como eventual impugnação ao perito nomeado; b) A intimação da Fazer Agro - Representações e Topografia para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e indicar proposta de honorários periciais; c) Após a apresentação da proposta, a intimação da parte autora para depositar os valores ou apresentar impugnação; d) Com a concordância e depósito, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor para o perito e sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes (art. 473, CPC). Além disso o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, CPC); e) Com a apresentação do laudo, a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Feito tudo isso, venham-me os autos conclusos para Decisão. Havendo pedido de diligências pelo perito (intimações, apresentação de documento, comparecimento das partes, etc) fica desde logo deferido, cabendo a secretaria proceder com seu cumprimento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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