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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801260-63.2024.8.19.0057 Assunto: Auxílio-Alimentação / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0801260-63.2024.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00545484 APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA APELADO: WAGNER DA SILVA SOUZA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS SAMPAIO RAYBOLT OAB/RJ-164613 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2709/2017. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E IMPACTO FINANCEIRO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PROGRAMA APP SAPUCAIA. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Município de Sapucaia contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de servidor público municipal, condenando ao pagamento retroativo do auxílio alimentação previsto na Lei Municipal nº 2709/2017, diante da omissão administrativa, reconhecendo a extinção do pedido de obrigação de fazer em razão da implementação do benefício sob nova rubrica, com a entrada em vigor do Programa APP Sapucaia.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir se: (i) a omissão administrativa do ente público, que deixou de implementar o pagamento do auxílio alimentação previsto em lei vigente, autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito do servidor; (ii) a revogação da lei instituidora do benefício afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas; (iii) é cabível a aplicação da teoria da reserva do possível para afastar o pagamento dos valores retroativos.III - RAZÕES DE DECIDIR:3. Restou comprovado o vínculo do servidor e a vigência da Lei Municipal nº 2709/2017, que instituiu o auxílio alimentação, com previsão de dotação orçamentária e impacto financeiro, não havendo óbice formal à sua execução.4. A inércia do Município em operacionalizar o benefício não pode prejudicar o direito do servidor, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento da lei, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.5. A posterior revogação da norma não afasta o direito ao recebimento das parcelas devidas enquanto vigente, não sendo suficiente a alegação genérica de dificuldades financeiras para afastar obrigação legalmente imposta.6. O auxílio alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, e seu pagamento retroativo é devido desde a publicação da lei até a efetiva implementação do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.TESE: A Lei Municipal nº 2.709/2017 confere direito subjetivo ao servidor público municipal ao recebimento do auxílio-alimentação durante sua vigência. A revogação da lei instituidora do benefício não afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas anteriormente. A omissão administrativa na implementação de vantagem legal não impede sua exigibilidade judicial. Não há violação à separação dos poderes, à reserva do possível ou à Lei de Responsabilidade Fiscal quando o Judiciário assegura o cumprimento de direito previsto Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.
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