Publicações do processo

0801260-61.2024.8.20.5125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801260-61.2024.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA DATILOSCÓPICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, diante de fraude comprovada por perícia datiloscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre as pretensões deduzidas; (ii) estabelecer a validade do contrato impugnado; (iii) determinar a responsabilidade da instituição financeira e o cabimento da repetição em dobro; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório; e (v) definir os índices aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão restitutória decorrente de descontos sucessivos submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, enquanto a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível. 4. A perícia datiloscópica que atesta a falsidade das digitais apostas no contrato comprova a fraude e afasta a existência de manifestação válida de vontade da consumidora. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco de sua atividade, por constituírem fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. A cobrança fundada em contrato fraudulento, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, incidente sobre todos os descontos realizados após 30/03/2021. 7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba alimentar e configuram dano moral in re ipsa, mostrando-se adequada a indenização de R$ 5.000,00. 8. Nos períodos de incidência cumulativa de juros e correção monetária, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC; nos períodos de incidência isolada de juros moratórios, aplica-se a SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição por descontos sucessivos em benefício previdenciário sujeita-se à prescrição quinquenal, sendo imprescritível a pretensão de nulidade contratual. 2. A fraude comprovada afasta a contratação e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, com repetição em dobro do indébito e dano moral in re ipsa. 3. Aplica-se exclusivamente a SELIC quando cumulados juros e correção monetária e, havendo apenas juros, a SELIC deduzida do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, V; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema 1368; TJRN, Apelação Cível nº 0800443-96.2025.8.20.5113, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800350-56.2020.8.20.5163, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposto pelo Banco Digio S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação de desconstituição de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Francisca Oliveira da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado com o provimento jurisdicional, o banco interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a prescrição trienal e, no mérito, reiterando a legalidade da avença e aduzindo que a disponibilização do valor do empréstimo afasta o dever de reparação civil. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado, pela devolução de forma simples e pela compensação integral dos valores que teriam sido disponibilizados à autora com a inversão da sucumbência. Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, faz-se imperioso analisar a prejudicial de mérito referente à prescrição arguida pelo recorrente. Com efeito, o banco defende a aplicação do prazo prescricional trienal estipulado pelo artigo 206, parágrafo terceiro, inciso quinto, do Código Civil, alegando que o termo inicial se deu com o primeiro desconto em conta. Entretanto, essa tese não comporta acolhimento, visto que a relação jurídica deduzida é de natureza consumerista e versa sobre a declaração de inexistência de contrato fraudulento c/c repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de cobranças reiteradas e mensais em proventos de aposentadoria, a lesão ao patrimônio da idosa se renova mês a mês, perpetuando o dano ao longo do tempo e afastando a incidência do prazo trienal geral. Ademais, aplica-se à pretensão de restituição o prazo prescricional de cinco anos instituído pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a pretensão de declaração de nulidade do contrato é imprescritível, razão pela qual a prejudicial deve ser integralmente rejeitada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal; (ii) verificar a regularidade da contratação; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) determinar a configuração e o valor do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC inicia-se na data do último desconto indevido.4.A instituição financeira não comprova a contratação ao deixar de apresentar instrumento contratual ou outro elemento idôneo de manifestação da vontade do consumidor.5.A cobrança sem suporte contratual e sem engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar.7.A indenização deve ser majorada para R$ 4.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8.A correção monetária e os juros observam os critérios fixados na sentença integrativa, conforme a Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para pretensão decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário conta-se do último desconto. 2. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A cobrança sem suporte contratual comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801203-69.2025.8.20.5105, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800976-08.2025.8.20.5161, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2026. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800443-96.2025.8.20.5113, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) No plano fático, Francisca Oliveira da Silva propôs a ação alegando a nulidade do contrato nº 816066280, que gerou descontos mensais de R$ 19,25 em seu benefício previdenciário. A fraude restou cabalmente demonstrada por perícia datiloscópica oficial (ID 172289036), a qual atestou que as digitais lançadas no instrumento contratual são falsas. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da avença, ordenar a devolução em dobro do indébito e arbitrar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, autorizada a compensação de valores comprovadamente creditados em favor da autora. Em seu apelo, a instituição financeira postula a reforma integral do julgado sustentando a licitude do mútuo e a ausência de dever de indenizar. Fixada a controvérsia em torno da validade do mútuo consignado, da caracterização das perdas de ordem material e imaterial e dos respectivos consectários legais, passa-se ao exame do mérito recursal. A análise detida do processo revela que a pretensão do banco apelante não merece prosperar, haja vista que a prova pericial técnica de ID 172289036 fulminou qualquer tese de validade contratual. O laudo técnico atestou de forma contundente que as digitais apostas no contrato são falsas, restando evidente que a autora jamais esteve em agência da instituição ou manifestou consentimento para contrair o empréstimo. Nesse contexto, registra-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, caput, do CDC), e a excludente de culpa exclusiva de terceiro somente se configura diante de fato absolutamente estranho à atividade desenvolvida — o que não ocorre com fraudes praticadas na formalização de contratos bancários, risco previsível e inerente ao empreendimento. Nesse exato sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está prescrita; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) verificar se o valor fixado a título de compensação moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os descontos oriundos de empréstimo consignado constituem relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão reparatória decorrente de fato do serviço. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato impugnado é falsa, comprovando a inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora e a fraude na contratação. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar elemento probatório apto a infirmar a conclusão pericial. A falha na verificação da autenticidade da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço e configura fortuito interno inerente à atividade bancária. A restituição dos valores descontados indevidamente é devida, sendo cabível a repetição em dobro diante da cobrança incompatível com a boa-fé objetiva e da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. O crédito dos valores do empréstimo na conta da consumidora não supre a ausência de contratação válida nem afasta a responsabilidade da instituição financeira pela fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura contratual comprova a inexistência da relação jurídica e afasta a legitimidade dos descontos realizados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.168/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, DJe 24.11.2021; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800801-21.2021.8.20.5107, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800350-56.2020.8.20.5163, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 27/06/2026) Desse modo, a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade da dívida são medidas imperativas. Nesse cenário, a repetição em dobro do indébito fixada na sentença deve ser integralmente mantida, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS e EREsp nº 1.413.542/RS, publicados em 30/03/2021). Outrossim, resta caracterizada a cobrança de quantia indevida sem que o banco demonstre engano justificável para afastar a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a conduta de efetuar cobranças sem base contratual válida afronte a boa-fé objetiva. Quanto ao pleito de compensação formulado pelo apelante para evitar o enriquecimento ilícito, constata-se a manifesta falta de interesse recursal, visto que o magistrado de origem já consignou expressamente no dispositivo da sentença a autorização para compensar qualquer valor efetivamente recebido e comprovado pelo banco, providência que deve ser mantida nos moldes em que foi deferida. No tocante aos danos morais, o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora é manifesto. O desconto indevido de verbas de caráter alimentar diretamente da aposentadoria de pessoa idosa gera evidente constrangimento, angústia e aflição, violando sua dignidade e comprometendo sua subsistência básica, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico. No que se refere ao arbitramento da verba reparatória, sopesando o capital social milionário da instituição financeira e a condição de vulnerabilidade da consumidora, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado em primeiro grau atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo do instituto, alinhando-se aos recentes precedentes julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas similares, inexistindo fundamentos para sua minoração. A título de obter dictum, anoto, sob o viés da análise econômica do direito, que o arbitramento não pode descurar da função dissuasória da reparação: fixada a indenização em patamar inferior ao custo de prevenir a fraude, a condenação converte-se em mero custo da atividade, incentivando o fornecedor a não investir na segurança de seus sistemas — sobretudo diante da notória multiplicação de demandas idênticas, cujo volume, longe de justificar a banalização do valor, reclama resposta apta a internalizar os custos da falha e a desestimular a reiteração da conduta. Por fim, no que diz respeito aos consectários legais, a sentença recorrida merece reforma parcial para adequar as taxas de juros de mora e correção monetária ao consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, positivado pela Lei nº 14.905/2024. A regra fundamental a ser observada é que, nos períodos em que houver a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, uma vez que ela já compreende ambos os encargos em seu bojo, obstando-se a cumulação com qualquer outro índice sob pena de dupla atualização (bis in idem), conforme preconiza o Tema 1368 do STJ Lado outro, nos períodos em que ocorrer a incidência isolada de juros de mora — circunstância verificada quando os marcos iniciais dos encargos não coincidem —, impõe-se a aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA (excluindo-se, portanto, a inflação). Essa dedução é indispensável para evitar o enriquecimento sem causa do credor, impedindo que este venha a receber correção monetária disfarçada em intervalo anterior ao seu termo inicial legal ou judicial. Frise-se que essa sistemática, longe de configurar aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, constitui a mera aplicação de uma diretriz há muito pacificada na jurisprudência do STJ sob a égide do Código Civil de 2002, dado o caráter estritamente declaratório da nova norma jurídica, que apenas incorporou ao ordenamento legal a interpretação consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, reformando a sentença objurgada unicamente para determinar que os consectários legais sobre os valores da condenação observem a aplicação exclusiva da taxa SELIC nos períodos de incidência cumulativa de juros e correção e, nos períodos em que houver apenas a incidência isolada de juros moratórios (anteriormente à incidência da correção monetária), aplique-se a taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição de sucumbência fixada em primeiro grau. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.