2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. Defiro o processamento do cumprimento de sentença. Anote-se na autuação do feito e no sistema a evolução de classe e Alterem-se os polos. Intime-se a parte devedora: i) através de seu advogado, pela imprensa; ou ii) na falta de procurador constituído ou mesmo caso assistido pela Defensoria Pública, pessoalmente, por carta; ou iii) por edital, caso revel; para que efetue o pagamento, conforme cálculo anexo à inicial do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex. Com a fluência desse prazo, intime-se o Exequente para dê prosseguimento ao feito, trazendo memória de cálculo atualizado do seu crédito. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Expeça-se.