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TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801259-78.2022.8.14.0060 EXEQUENTE: SELSO ALVES SALES EXECUTADO: MENDES E MENDES ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SELSO ALVES SALES em face de MENDES E MENDES ADVOCACIA, qualificadas nos autos. A parte exequente informa que a executada, embora intimada para pagamento do débito no prazo legal, permaneceu inerte, e pugnou por medidas executivas, incluindo advertência quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, indicação de bens, bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD, inclusão do nome da executada no SERASAJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação, formulado no Id. 173475010, o que defiro, ressalvada a necessidade de prévia adequação da memória de cálculo apresentada.. Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com indicação do valor total perseguido, bem como informe, caso ainda não constem dos autos, o CPF ou CNPJ da executada e os demais dados necessários à realização das pesquisas eletrônicas. Apresentados os documentos e dados necessários, e observadas eventuais custas exigíveis para o cumprimento das diligências, encaminhem-se os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual — GEIP, para realização da pesquisa e eventual constrição patrimonial cabível, na forma do Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ. Havendo resultado positivo no SISBAJUD, observado o limite do débito atualizado, proceda-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao desbloqueio de eventual excesso e, quanto ao valor remanescente, à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, dando-se ciência às partes. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente, por meio eletrônico ou carta dirigida ao endereço constante dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso da constrição, na forma do art. 854, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Não apresentada manifestação ou rejeitada a alegação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e providencie-se a transferência do valor para conta judicial, conforme o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de pesquisa de veículos, frustrada ou insuficiente a diligência pelo SISBAJUD, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD em nome da executada, com a adoção das restrições necessárias sobre eventual veículo localizado, sempre observado o limite do crédito e a possibilidade de efetiva penhora. Caso não sejam localizados ativos financeiros, veículos ou outros bens penhoráveis após as diligências determinadas, suspenda-se o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, permanecendo os autos em secretaria, sem baixa no distribuidor. Durante o período de suspensão, a parte exequente deverá diligenciar para localizar bens penhoráveis, não sendo suficiente, por si só, a formulação de pedidos genéricos de prazo ou a repetição de diligências sem indicação de alteração concreta das circunstâncias patrimoniais da executada. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, arquivem-se provisoriamente os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Findo o período de suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para promover o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para o mesmo fim, pelo prazo de 5 (cinco) dias, Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens do Executado passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Advertências a parte Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato; b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. Quanto ao SERASAJUD, defiro a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, devendo a anotação ser cancelada tão logo haja pagamento, garantia integral da execução ou extinção do processo, na forma do §4º do mesmo dispositivo. Prestigiando o Provimento nº 3/2009 – CJRMB, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 3/2009 – CJRMB, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Tomé-Açu, data registrada no sistema DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu Portaria n. 3431/2026-GP
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