2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801259-03.2026.8.20.5159 AUTOR: VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO RECEBO a inicial, por entender que preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, diante da declaração da parte autora, formulada na inicial sob as penas da lei, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º da Lei nº 1.060/50; e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC). Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentação juntada aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo ser anotada a prioridade no sistema processual, para assegurar a preferência legal. TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A parte autora, em sede de liminar, requer que a instituição financeira ré seja compelida a cessar imediatamente o desconto mensal de R$ 40,00 incidente sobre seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 391209509-2, sob pena de multa diária, sustentando desconhecer a contratação e afirmando que o negócio teria sido realizado de forma irregular. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora negue a contratação e sustente ser pessoa idosa e analfabeta, os documentos apresentados com a petição inicial demonstram, por ora, a existência da operação consignada e dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, tendo sido apontada a cobrança de 23 parcelas no valor individual de R$ 40,00, referente ao contrato nº 391209509-2. Tais elementos comprovam a existência da consignação questionada, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a inexistência ou invalidade da relação jurídica que lhe deu origem. Essas circunstâncias recomendam maior cautela antes da adoção de medida antecipatória. A controvérsia não se resolve apenas pela ausência, entre os documentos apresentados pelo demandante, do instrumento contratual, pois será necessário examinar como a operação foi celebrada, qual o meio utilizado para manifestação de vontade, eventual mecanismo de autenticação, a documentação empregada na contratação e, ainda, a existência e destinação de eventual numerário disponibilizado ao autor. São elementos que, em grande parte, encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira e deverão ser esclarecidos após a formação do contraditório. O fato de o demandante ser analfabeto, embora constitua circunstância especialmente relevante para o exame da validade do negócio jurídico, não conduz, por si só, à conclusão imediata de inexistência ou nulidade da contratação. Será necessário verificar a modalidade pela qual o negócio foi celebrado e se foram observadas as formalidades pertinentes à manifestação válida e inequívoca de sua vontade, matéria que demanda a apresentação do instrumento contratual e dos demais registros da operação pela instituição financeira. A própria inicial sustenta que a condição de analfabeto exige especial cautela quanto à forma da contratação. De igual modo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensam a presença de elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito para fins de antecipação dos efeitos da tutela. A distribuição dinâmica do ônus probatório repercute na instrução do feito, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento, em sede liminar, da irregularidade da operação questionada. Assim, antes da apresentação do instrumento contratual e dos demais registros da operação pela instituição financeira, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente caracterizada para justificar a suspensão liminar de obrigação que consta dos documentos apresentados como vinculada a contrato de empréstimo consignado. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e possuam caráter continuado, a parcela mensal controvertida corresponde a R$ 40,00. O eventual prejuízo possui natureza essencialmente patrimonial e, em princípio, mostra-se passível de recomposição ao final da demanda, inclusive mediante restituição dos valores eventualmente reconhecidos como indevidamente descontados. Segundo a própria inicial, foram descontadas, até o ajuizamento, 23 parcelas, correspondentes ao montante de R$ 920,00. Desse modo, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca das circunstâncias da contratação e da eventual disponibilização de numerário em favor do demandante, não há como deferir, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não se encontra suficientemente demonstrada. A medida poderá ser reexaminada após a apresentação da defesa e dos documentos relativos à contratação pela instituição financeira, ocasião em que haverá elementos mais seguros para aferir a regularidade do negócio e a necessidade de manutenção ou suspensão dos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir. Apresentada contestação no prazo legal e havendo questões preliminares previstas nos arts. 337 e 351 do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando os respectivos meios de prova e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá cada um deles, bem como justificar a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das provas não especificadas ou não justificadas (arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)