Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801258-94.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIMPIO BACELAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Maria de Lourdes Olimpio Bacelar em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes já qualificadas nos autos. No despacho de (ID 92640010), foi realizado o controle de admissibilidade da petição inicial, ocasião em que se determinou a intimação da parte autora emendar à inicial, em observância às providências recomendadas pela Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, advertindo-se expressamente que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, a parte autora apresentou manifestação nos autos; contudo, não atendeu às determinações deste Juízo (ID 94589324). É o relatório. Decido. Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível sejam adotadas medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial com a juntada de extratos, procuração e comprovante de endereço atualizados. Trata-se de prova de fácil obtenção e que não foge à proporcionalidade e razoabilidade, apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora. Ademais, pode-se exigir no controle do peticionamento inicial que a parte autora traga provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09