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Processo 0801258-86.2024.8.10.0108

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801258-86.2024.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ESTER DA CRUZ LOPES Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente ESTER DA CRUZ LOPES e como executada CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes individualizadas nos autos. Observa-se que a parte exequente, instado a tomar providências executivas, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Constata-se, da análise dos autos, que este Juízo, por meio do despacho de ID 188860960, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, formulando o requerimento que entendesse pertinente ao regular andamento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Ocorre, no entanto, que, devidamente intimado, a exequente se manteve inerte nos autos, estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei. Dessa forma, a exequente não demonstrou a existência de bens que garantam a efetividade da execução ou a necessidade de realização de medidas tendentes ao regular processamento do feito. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Logo, o Código de Processo Civil (CPC) é expresso em estabelecer que não sendo localizado bens penhoráveis da parte executada, suspende-se a execução, a teor do disposto no inciso III, do seu artigo 921. Ante o exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921 § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 921 § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA

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