Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-60.2019.8.15.0581 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o STJ nos Recursos Especiais de nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE (Tema 1300), determinou a suspensão
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de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em razão disso, determino a suspensão do curso desta demanda até decisão final nos referidos recursos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito